TJSP - 1013942-57.2025.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013942-57.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa -
Vistos.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se o débito compreender prestações de trato sucessivo, o pagamento deverá abranger as que se vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC).
Confira-se ciência à parte devedora de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC).
Outrossim, advirta-se a parte executada da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231, inciso II, do CPC).
Alternativamente, em substituição aos embargos à execução, a parte executada poderá requerer o pagamento parcelado da dívida, mediante comprovação, no ato do pedido, do depósito de 30% do valor total executado, acrescido das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, ciente de que o depósito das parcelas vincendas deve ser realizado independentemente de deliberação final do juízo sobre o pedido, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos (artigo 916, § 2º e 3º).
Considerando a existência de pedido expresso da parte exequente (artigo 1.012, § 6º, das NSCGJ), após a devolução do mandado de citação e a certificação do decurso in albis do prazo legal de pagamento da dívida, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, dispensada, portanto, nova deliberação do juízo sobre o assunto.
Prevenindo-se celeumas, consigna-se que nenhum ato de constrição de bens por meio eletrônico será praticado enquanto o mandado de penhora não for devolvido (artigo 1.012, § 6º, das NSCGJ).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá de mandado.
Finalmente, esta decisão também servirá de certidão para os fins alvitrados no artigo 828 do CPC, consignando-se que caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
02/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:16
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 07:21
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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