TJSP - 1520732-35.2024.8.26.0050
1ª instância - 12 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1520732-35.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - Justiça Pública - JOÃO LUCAS AMANTEA DE FRANÇA - TIFFANY KAREN SOUSA BERNARDO - Com base no artigo 43 e preenchidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, ambos do Código Penal, SUBSTITUO as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, a qual terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, e por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a favor de entidades a serem especificadas pelo juízo da execução.
Caso o réu descumpra as condições das penas restritiva de direitos, iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Por fim, as circunstâncias concretas autorizam a fixação de dano moral mínimo em favor da vítima, conforme prevê o art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal.
In casu, o pedido de fixação de indenização, bem como o valor pretendido, foram expressos na inicial, possibilitando o contraditório e a ampla defesa no curso da instrução.
Neste sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, §2º, INCISO II E V, DO CP).
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA.
INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
PRESCINDIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. 2.
Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia. 3.
Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 4.
Na espécie, verifica-se a existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos, com indicação do quantum indenizatório pretendido, o que viabiliza o acolhimento do pleito ministerial, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 2096108 / SC, grifei).
Considerando as circunstâncias concretas, e inexistindo comprovação de ter o réu emprego fixo ou quaisquer bens em seu nome, e levando em conta,
por outro lado, as expressões injuriosas e depreciativas proferidas contra a vítima, sendo o dano moral presumido, in re ipsa, reputo razoável a fixação de indenização mínima no importe de dois salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o réu JOÃO LUCAS AMANTEA DE FRANÇA, qualificado nos autos, como incurso, por duas vezes, no artigo 2º-A, caput, da Lei º 7716/89, c.c art. 71 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída nos termos da fundamentação, e 10 (dez) dias-multa.
Nos termos acima pontuados, fixo indenização mínima em favor da vítima no importe de dois salários mínimos vigentes ao tempo do efetivo pagamento, nos termos do art. 387, VI do Código de Processo Penal.
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas ex lege.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o necessário para o cumprimento da pena.
P.R.I.C - ADV: ISAQUE FERREIRA RODRIGUES (OAB 399345/SP), IGOR VILHENA DE MELO RIKER (OAB 161012/RJ), IGOR VILHENA DE MELO RIKER (OAB 161012/RJ) -
03/09/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 16:51
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
02/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:32
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:23
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:30
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:08
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:18
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 02:20:00, 12ª Vara Criminal.
-
08/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 10:56
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 02:20:00, 12ª Vara Criminal.
-
04/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/04/2025 14:16
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
28/03/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 12:52
Recebida a denúncia
-
26/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:29
Evoluída a classe de 279 para 283
-
26/03/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/03/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/03/2025 22:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
09/12/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
18/11/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 20:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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