TJSP - 1014960-04.2023.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014960-04.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Germano Pauli Mendes - - Miriam de Fátima Quintino Rosa Mendes - Cláudia Alonso de Carvalho e outros - Fls. 345/350: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para o fim de negar-lhes provimento.
Como se sabe, não se tem admitido em sede embargos declaratórios o pretendido reexame da demanda ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto, sendo dominante a orientação de que os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou ate errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais nos embargos declaratórios (Emb.
Decl. 361.200-1/8-1ªcâm.
Rel.
Juiz RENATO SARTORELLI).
O inconformismo da embargante justificável apenas pelo insucesso da pretensão perseguida não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento (art. 1022 do NCPC), vícios esses inocorrentes na espécie.
Portanto, mantenho a decisão como proferida, haja vista ser inadequada a via escolhida pela embargante para o fim pretendido.
Intime-se. - ADV: FERNANDO MARBA MARTINS (OAB 240811/SP), FERNANDO MARBA MARTINS (OAB 240811/SP), LUIZ FERNANDO TOFFETI GONÇALVES (OAB 236864/SP), LUIZ FERNANDO TOFFETI GONÇALVES (OAB 236864/SP) -
28/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:40
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
28/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014960-04.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Germano Pauli Mendes - - Miriam de Fátima Quintino Rosa Mendes - Cláudia Alonso de Carvalho e outros - Fls. 263/274: Trata-se deexceção de pré-executividadeoposta porCLÁUDIO FERREIRA DE CARVALHO, na qual se alega, em síntese, a nulidade da citação, por ausência de assinatura do executado no Aviso de Recebimento (AR), o que violaria o caráter personalíssimo do ato (CPC, art. 242); O excesso de execução, diante da ausência de definição do saldo remanescente após penhora no rosto dos autos do processo nº 0000870-04.2022.8.26.0510; Risco de constrição sobre bens de terceiros, com possível violação ao direito constitucional de moradia; Pedido de suspensão dos atos constritivos e de avaliação do imóvel indicado como segunda penhora.
DECIDO.
Embora o AR não tenha sido assinado pelo próprio executado, consta que foi entregue no endereço indicado na inicial, o qual é o domicílio do executado, bem como foi recebido e assinado por sua cônjuge, também executada no presente feito.
O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífico neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reparação civil.
Decisão que rejeitou a validade das citações.
Inconformismo da autora .
Acolhimento.
Validade do recebimento da citação por pessoa com vínculos familiares.
Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E .
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Validade das citações feitas na figura dos cônjuges.
Reforma da decisão combatida.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22377874520238260000 Jundiaí, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 31/10/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA QUE PROSPERA.
Aviso de recebimento assinado pelo cônjuge da devedora. validade. precedentes. inexistência de elementos capazes de afastar a higidez do ato . recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21942904420248260000 Serrana, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 23/08/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título executivo extrajudicial - Citação por carta entregue no endereço do executado, mas recebida por sua companheira - Citação válida - Precedentes do TJSP - Desnecessidade de repetição do ato - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2038363-85.2024.8 .26.0000 São Paulo, Data de Julgamento: 06/03/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024).
Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da citação.
A alegação de excesso de execução está condicionada à efetiva transferência dos valores penhorados no processo de extinção de condomínio.
Até que isso ocorra, não há como aferir com precisão o saldo remanescente.
Contudo, não se verifica, por ora, excesso manifesto que justifique a suspensão dos atos constritivos.
Determino, contudo, que o exequente informe nos autos o andamento da transferência dos valores penhorados no rosto dos autos do processo nº 0000870-04.2022.8.26.0510, no prazo de 10 dias.
Por fim, não há nos autos comprovação de que o imóvel atingido pela penhora seja bem de família ou pertença a terceiro estranho à lide.
A alegação é genérica e não acompanhada de prova documental.
Rejeito, portanto, a alegação de constrição indevida.
Ante o exposto,REJEITO a exceção de pré-executividadeapresentada às fls. 262/274.
Certifique-se o decurso de prazo das partes para manifestação acerca do laudo pericial de fls. 301/322.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO TOFFETI GONÇALVES (OAB 236864/SP), LUIZ FERNANDO TOFFETI GONÇALVES (OAB 236864/SP), FERNANDO MARBA MARTINS (OAB 240811/SP), FERNANDO MARBA MARTINS (OAB 240811/SP) -
20/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 12:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 18:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 17:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/09/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 08:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2024 19:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 10:15
Deferido o Pedido
-
01/04/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 20:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 20:24
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 20:23
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 01:58
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 19:33
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 19:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2023 17:37
Bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2023 14:56
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 14:56
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 14:56
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 18:32
Recebida a Petição Inicial
-
06/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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