TJSP - 1013072-71.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013072-71.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Marcel Henrique -
Vistos. 1 - Fl. 122: O § 1º do artigo 59 da Lei 8.245/91 prevê a concessão de liminar em ações de despejo com fundamentos específicos, dentre eles a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que informada a existência de garantia de caução em dinheiro, prevista no art. 37, I.
Posto isso, indefiro a "tutela de urgência".Retire-se a tarja. 2 - Deixo de designar audiência de conciliação prévia, por entender que é incompatível com as disposições da Lei 8.245/91.
Cite-se a parte ré, advertindo-a de que poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91.
Advirta-a, ainda, de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contado na forma do artigo 231, II do CPC, bem como de que se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça desde logo providenciar citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC.
Defiro desde já a imissão da parte autora na posse do imóvel caso constatada a desocupação ou o abandono.
Intime-se. - ADV: VANESSA MARIA AMARO FRANCO (OAB 374565/SP) -
19/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:23
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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06/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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