TJSP - 1018243-11.2024.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018243-11.2024.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento - - Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa -
Vistos.
Comprove a cessionária que quem assina o endosso à fl. 68 tem poderes para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em tese, é possível ação de busca em apreensão quando não registrada a alienação fiduciária no órgão de trânsito.
Contudo, como a propriedade registral está em nome de terceiro, necessária a prova de que houve a tradição do bem.
Vislumbra-se que seria mais adequada a conversão para execução de título extrajudicial, mas, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a parte autora que houve a tradição do bem, sob pena de extinção do feito.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
DESNECESSIDADE.
EFICÁCIA ENTRE AS PARTES.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1.
Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda. 3.
A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário.
A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.
Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor.
Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC). 5.
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes. 6.
No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão.
Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante). 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.) Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
21/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 18:13
Conclusos para decisão
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12/08/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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24/02/2025 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial
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09/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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