TJSP - 1009836-55.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009836-55.2025.8.26.0405 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Mario Guarizo - Regina Celia de Oliveira Lacerda Guarizo -
Vistos.
Conforme se extrai dos autos, pretende a parte autora a extinção do condomínio, na forma do art. 1.322 do Código Civil, postulando também pelo arbitramento de aluguel no valor de R$1.933,00 até a venda do bem (Apartamento n. 174, localizado no 17º andar, integrante do Condomínio Mais Jardim Yara, situado na Av.
Yara, n. 112, Jardim Yara, Osasco, matriculado sob o n. 95.912, com 70,430m2 de área privativa; Vaga de garagem dupla sob os n. 62 e 63, localizada no 2º subsolo, matriculada sob o n. 95.970; Depósito n. 2, localizado no 2º subsolo, matriculado sob o n. 96.030).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, requerendo inicialmente os beneficios da justiça gratuita.
No mérito, aduziu residir com a filha comum do casal no imóvel, não havendo exclusividade no uso bem a justificar o pagamento de aluguel.
Com relação ao pedido de extinção do condomínio, alegou que se tratando de bem destinado também a residência da filha haveria impedimento para alienação do bem.
Houve réplica.
Determinada a especificação de provas, as partes requerem o julgamento do feito.
Os autos vieram conclusos.
Passo a sanear o feito.
De início, defiro os beneficios da justiça gratuita à requerida.
Tarjem-se os autos.
Partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistem preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas.
Dou o feito por saneado.
Por oportuno, registre-se que nenhuma das partes não possui proposta de compra da quota-parte do imóvel pertencente ao outro, de modo que não se verifica hipótese para realização de audiência de conciliação.
No mais, observo que o aluguel, devido em razão de eventual uso exclusivo do bem, tem seu termo inicial com a citação da parte requerida, momento em que foi constituído em mora.
Com efeito, a indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que o ex-cônjuge, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes, não obstante o acordo judicial firmado pelas partes.
Conforme extrai dos autos, pretende a parte autora o arbitramento de aluguel no valor de R$1.933,00 , até a venda do bem.
A ocupação do imóvel pela parte requerida para sua moradia e de sua filha, maior, é incontroversa, dada a admissão em defesa.
Fixo, pois, como pontos controvertidos: A) Configuração de uso exclusivo doimóvelque servedemoradia familiar para a parte requerida; B) A obrigação da parte requerida de pagar aluguéis à parte autora; C) A apuração do valor do aluguel atual de mercado do imóvel objeto da ação; D)Valor de avaliação do imóvel para fins de alienação; Para o deslinde da causa, de ofício, determino a produção de prova pericial para avaliação do valor de locação e do próprio imóvel objeto dos autos.
Atribuo o ônus probatório à parte autora nos termos do art. 82, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto nomeio o[a] perito[a] Rui das Neves Martins [e-mail [email protected] ], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Providencie a serventia a intimação do[a] perito[a] por e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação e apresente sua proposta de honorários no prazo de 5 [cinco] dias.
Ofertada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para que apresente resposta em igual prazo, tornando os autos conclusos.
Homologados os honorários, e efetivado o depósito dos honorários pela parte incumbida, comunique-se o[a] perito[a] para que dê início aos trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que for comunicada para dar início aos trabalhos.
No prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Apresentado o laudo: (a) expeça-se mandado de levantamento em favor do[a] perito[a]; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao[a] perito[a].
Intimem-se. - ADV: HAMILTON GALVAO ARAUJO (OAB 125909/SP), TÂNIA DE SÁ AGUIAR BONFIM (OAB 197196/SP) -
21/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:20
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 05:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:12
Expedição de Carta.
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19/05/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 23:57
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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