TJSP - 1001555-73.2025.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001555-73.2025.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Murilo Augusto da Silva Cassani - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - O juízo de admissibilidade recursal deve ser realizado em primeiro grau, inclusive no tocante ao recolhimento do preparo, por inteligência do art. 42 da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciado 166 do FONAJE e Enunciado 77 do FOJESP, sendo inaplicável o disposto no artigo 99, §7º, do CPC em virtude dos princípios que orientam os Juizados Especiais e da inexistência de lacuna para a hipótese.
O Comunicado CG nº 420/2019 dispõe que nas unidades judiciais do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, §3º do CPC.
No mesmo diapasão dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE, a saber: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro Maceió-AL).
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de gratuidade não apreciado no juízo de origem- Enunciado 07 do FONAJE - Apreciação de gratuidade judiciária deve ser analisada primeiramente em primeiro grau - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102236-07.2023.8.26.9061; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024).
Importa ressaltar, ademais, que, nos termos do disposto no §1º do artigo 1.009 do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/09 (artigo 27 desta última), a r. decisão que negou o benefício da assistência judiciária à parte autora não preclui, de modo que esta (parte autora), caso sucumba na ação de conhecimento, poderá suscitar o pedido novamente em sede de preliminar de seu recurso inominado, o que deverá ser novamente analisado pelo magistrado de primeiro grau, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso.
Vejamos: Art. 1.009: Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Posto isso, determino a baixa os autos para que o MM.
Juízo de origem proceda ao juízo de admissibilidade do recurso, inclusive com análise/reanálise do pleito de gratuidade judicial e, se indeferido, seja determinado o recolhimento das custas do preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Advs: Felippe Giovanni Teixeira (OAB: 460310/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:22
Prazo Intimação - 5 Dias
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29/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:20
Despacho
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28/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:52
Expedido Termo de Intimação
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28/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 09:34
Processo Cadastrado
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26/08/2025 14:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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