TJSP - 0636605-09.2008.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0636605-09.2008.8.26.0100 (100.08.636605-9) - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: BANCO BRADESCO SA - Recorrida: Anita Dias de Oliveira Acras -
Vistos.
O STF promoveu o julgamento da ADPF 165, nos seguintes termos: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
Convém ressaltar que o C.
Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado, mas desde que efetivados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, impondo aos signatários do acordo coletivo o dever de envidar esforços para que os poupadores, que ainda não aderiram ao acordo, o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Portanto, fica a parte autora intimada de que, para recebimento dos créditos pleiteados nesta ação, decorrentes dos Planos Collor I e II, deverá aderir ao referido acordo coletivo, no prazo fixado pelo STF.
Ademais, considerando que ainda pende de julgamento pelo STF a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser (1987) e Verão (1989), objetos do Tema 264 e que também pende de julgamento o Tema 265 (Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I) e, tendo em vista que o presente processo versa sobre os referidos planos econômicos, mantenho a suspensão do julgamento do recurso, até efetivo julgamento dos referidos Temas ou até as partes comunicarem acordo, juntando aos autos a respectiva minuta.
Intime-se. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Marcelo Dias de Oliveira Acras (OAB: 154713/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 11:41
Processo suspenso
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29/08/2025 11:41
Processo suspenso
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29/08/2025 11:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 265
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29/08/2025 11:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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29/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 16:59
Despacho
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27/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:52
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 16:35
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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31/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 11:45
Processo suspenso
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18/09/2024 11:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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18/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2019 12:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2019 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/03/2019 09:49
Processo Cadastrado
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26/03/2019 15:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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