TJSP - 1019890-80.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019890-80.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Weliton Marques da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação revisional cc tutela de urgência proposta por Weliton Marques da Silva em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A..
Segundo a petição inicial, a parte autora aderiu junto à instituição ré a contrato de financiamento de veículo.
Aduz que há abusividade de juros e/ou demais encargos aplicados na contratação, e ilegalidade na cobrança das tarifas.
Deduziu pedido liminar para a deferir a manutenção da posse do bem, bem como o depósito consignado da parte incontroversa das parcelas do financiamento, para impedir a requerida de inscrever o nome da parte autora no Cadastro de Restrição ao Crédito, bem como mantê-la na posse do bem e confirmar a Tutela por sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Custas recolhidas. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso dos autos, ausente o periculum in mora.
Com efeito, não é possível a conclusão, ao menos não nessa fase processual, de que as cláusulas tidas pela autora como abusivas se traduzem em dano irreparável.
Sobretudo porque as partes expressamente pactuaram o valor da parcela final, de modo que o consumidor não foi surpreendido por eventual cobrança exacerbada e indevida.
Além disso, na hipótese de procedência dos pedidos, eventual prejuízo suportados pela autora será recomposto pela ré ao final.
Nesse sentido: Consumidor Vício redibitório Veículo usado Agravo de Instrumento Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência consistente em obrigar a ré a entregar ao autor e ora agravante veículo reserva, da mesma categoria do veículo objeto da lide, enquanto tramitar o processo, até a solução final da controvérsia, assim como o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento Agravo do autor Exame da questão com base no art. 300, do CPC Ausência de probabilidade do direito Não se pode excluir, neste momento, a possibilidade, ao menos em tese, de o feito ser julgado de forma desfavorável ao autor Ausência, ademais, de perigo de dano Se os pedidos do autor forem procedentes, a condenação material, requerida na inicial, recomporá os prejuízos materiais eventualmente sofridos A ré, como se sabe, é empresa solvente, com capacidade econômico-financeira de arcar com eventual condenação Ausência, ademais, de perigo de dano Suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento igualmente prematura Precedentes da Câmara Decisão mantida Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135289-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Ressalte-se, por fim, que, de acordo com a Súmula 380 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Desse modo, é inviável impedir o credor de tomar as medidas cabíveis para a satisfação de seu crédito e/ou retomada do bem financiado ou dado em garantia, desde que presentes os requisitos necessários, podendo o devedor sofrer as consequências do descumprimento do contrato.
Por essas razões, enfim, INDEFIRO os pedidos de concessão de tutela de urgência.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6.
Caso não tenha instruído a inicial, deverá a parte autora juntar cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo(CRLV-e), documento apto a demonstrar minimamente a probabilidade do seu direito, no prazo de quinze dias.
Fica a parte autora ciente de que a não exibição do documento poderá comprometer a verossimilhança de suas alegações, o que impedirá eventual inversão do ônus da prova, em análise que será feita em tempo oportuno.
Ressalta-se, contudo, que tal exigência não pode ser relegada apenas para a instrução processual, pois reflete até mesmo na análise da inversão do ônus da prova, eis que a facilitação de defesa concedida ao consumidor hipossuficiente não tem o condão de isentá-lo de fazer prova mínima a respeito do que se pede.
Intime-se. - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP) -
21/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:53
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 22:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013437-69.2025.8.26.0405
Antonio Guedes Diniz
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Arnaldo de Jesus Diniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 15:35
Processo nº 0777154-06.2007.8.26.0100
Fernando Seiji Mihara
Banco Abn Amro Real SA
Advogado: Monica Grotkowsky Brotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2009 13:37
Processo nº 1005059-78.2023.8.26.0152
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Marcos Jose Ferreira Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2023 17:33
Processo nº 0777154-06.2007.8.26.0100
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fernando Seiji Mihara
Advogado: Marcelo Domingues de Andrade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2008 00:00
Processo nº 1050539-23.2024.8.26.0224
Pedro David Morato Junior
Fernando Ferreira Camargo
Advogado: Julio Cesar Favaro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 09:21