TJSP - 1000383-66.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000383-66.2025.8.26.0589 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Andrea Carmo do Nascimento -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Andrea Carmo do Nascimento em face de Dirce Nara Arantes de Souza, visando ao recebimento da quantia de R$ 719,21 (setecentos e dezenove reais e vinte e um centavos), representada por uma nota promissória (fls. 1-6).
A exequente narrou que o crédito tem origem na venda de roupas e que, apesar das tentativas de composição amigável e do protesto do título, a executada não efetuou o pagamento (fls. 2).
Requereu a citação da executada para pagamento em três dias, sob pena de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a fixação de honorários advocatícios, a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes e a expedição de certidão para averbação da execução.
Pleiteou, ademais, os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (fls. 8).
Este juízo, em decisão inicial (fls. 20), determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas processuais, além de determinar que esclarecesse a finalidade da juntada dos documentos de fls. 9/10.
A exequente manifestou-se (fls. 23), requerendo que os documentos de fls. 9 e 10 fossem desconsiderados e reiterando o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que está desempregada, conforme sua carteira de trabalho (fls. 12), não declara imposto de renda (fls. 24-25) e possui baixa movimentação bancária (fls. 26-48).
Na sequência, foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e, ato contínuo, foi concedido o prazo de 15 dias para que a exequente apresentasse a nota promissória original indicada na petição inicial, sob pena de extinção do feito (fls. 49).
Intimada da referida decisão (fls. 51), a parte autora peticionou (fls. 52-53), informando que a documentação referente ao título executivo foi apresentada com a inicial (fls. 16-18).
Justificou a impossibilidade de apresentar o documento original pelo fato de o cartório de notas tê-lo perdido, fornecendo em substituição a microfilmagem da nota promissória (fls. 17 e 52).
Sustentou que tal documento seria suficiente para a execução da dívida e requereu a citação da ré. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A execução de título extrajudicial é fundada em documento que, por força de lei, ostenta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação nele representada.
No caso dos títulos de crédito, como a nota promissória que embasa a presente ação, a sua existência e as características da obrigação são regidas por princípios fundamentais, notadamente o da cartularidade, o da literalidade e o da autonomia (art. 887, Código Civil).
O princípio da cartularidade estabelece que o direito de crédito está materializado no próprio documento, sendo a posse do título original indispensável para o exercício do direito nele contido.
A apresentação da via original do título em juízo é requisito essencial para a propositura da ação de execução, pois comprova a titularidade do crédito e, principalmente, que o título não circulou.
A circulação é uma característica inerente aos títulos de crédito, e a sua transferência a terceiros de boa-fé lhes confere autonomia, desvinculando a obrigação de sua causa original.
Sem a apresentação do original, não há como se garantir que o título não foi transferido a outrem, que poderia, de igual modo, exigir o seu pagamento.
A ausência da cártula original em posse do credor gera incerteza sobre a subsistência do crédito e a sua titularidade, além de expor o devedor ao risco de ser cobrado mais de uma vez pela mesma dívida.
Ademais, o pagamento da obrigação é usualmente anotado no próprio título, que é então resgatado pelo devedor.
A não apresentação do original impede a verificação segura de que a dívida não foi quitada.
No caso em apreço, a exequente foi devidamente intimada a apresentar a nota promissória original, conforme decisão de fls. 49.
Em resposta, a parte autora alegou que o documento original foi extraviado pelo Tabelionato de Notas e de Protesto, apresentando em seu lugar cópia microfilmada do título (fls. 17, 18, 52 e 53).
Embora a microfilmagem seja um documento com fé pública que certifica a existência do título em determinado momento, ela não substitui a via original para fins de execução.
A cópia, ainda que autenticada ou microfilmada, não detém a mesma força executiva do original, pois não é capaz de afastar a possibilidade de circulação do título de crédito ou de sua quitação.
A perda do documento original deve ser tratada por meio de ação própria, como a ação de anulação e substituição de título ao portador, e não pela via simplificada da execução, que pressupõe a existência de um título hígido e completo.
Dessa forma, a ausência do título de crédito original retira do processo executivo o seu pressuposto essencial.
A juntada de cópia microfilmada, acompanhada da justificativa de extravio por terceiro, não é suficiente para suprir a exigência legal e garantir a segurança jurídica indispensável ao devedor no âmbito de um processo de execução.
Não é em outro sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que consigna que apenas excepcionalmente admite-se a execução do título de crédito sem a apresentação do original, desde que comprovada a ausência de sua circulação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2 .
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3 .
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5 .
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7 .
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8 .
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica) .
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) Ante o exposto, pela ausência de apresentação do título executivo extrajudicial em sua via original, documento indispensável à propositura da ação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte exequente, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (fls. 49).
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO (OAB 267664/SP) -
01/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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30/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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