TJSP - 1001013-83.2025.8.26.0505
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001013-83.2025.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Carlos Rodrigues Bernatavicius Junior -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Inicialmente, consigno que a parte credora deverá permanecer na posse do título que instrui a presente execução, devendo depositá-lo em juízo apenas em caso de determinação judicial ou a requerimento de parte interessada.
Ajuizada a execução por parte desassistida de advogado, providencie a zelosa serventia a atualização da dívida (Comunicado nº 1744/2019).
Recebo a execução.
Cite-se e intime-se, por mandado, o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Lei 9.099/95, art. 53 c.c, C.P.C, art. 652) e informar[]o(s) endereço(s) dee-mailse número(s) de telefone(s) para futuro encaminhamento do convite com olinkde ingresso a audiência de tentativa de conciliação[]a ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95) no caso de penhora de bens.
A omissão no fornecimento do endereço de email ou telefone para o envio do link, seguido da ausência da(s) parte(s) à audiência de conciliação, implicará na preclusão da oportunidade de apresentar embargos e no prosseguimento da execução.
Poderá ainda o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com os acréscimos legais (art. 916 CPC).
Superado o prazo de (03) três dias contados da citação sem o pagamento, expeça-se[]ordem eletrônica de indisponibilidade de valores (penhoraon line),expedindo-se o necessário para concretização da medida.
Infrutífera procedam as pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud para procura de bens capazes de garantir o débito, devendo o exequente requerer a penhora daqueles eventualmente localizados em nome do devedor.
Infrutíferas a tentativa acima, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 dias, se possui interesse na penhora de bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, caso em que será nomeado depositário.
Havendo interesse expeça-se o necessário, observando-se a parte exequente ou seu representante legal deverá acompanhar o cumprimento do ato fornecendo todos meios necessários ao seu cumprimento, inclusive para remoção e depósito.
No cumprimento do mandando somente serão levados a efeito a penhora dos bens indicadosin locupelo exequente e cujo valor suportem o pagamento das custas da execução, dispensando-se a descrição de bens (CPC, art. 836, caput e §1º).
A ausência da parte exequente ou do fornecimento do meios necessários ao cumprimento do mandado implicarão desinteresse e devolução independentemente de cumprimento.
Fica concedida as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário e mediante justificação em certidão.
Efetivada a penhora, encaminhe-se o CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação[](artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), oportunidade na qual as partespoderão oferecer embargos (lei 9.909/95, art. 52, IX) e impugnação.
A impugnação, em regra, não suspende a execução (art. 919, CPC).
Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário e mediante justificação em certidão.
Não localizado o executado, procedam-se as pesquisas de praxe (Petrus) para tentativa de localização do executado.
Localizados endereços expeça-se o necessário para tentativa de citação.
Não havendo a localização do executado ou bens, conclusos para extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP) -
02/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:39
Determinada a citação
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01/09/2025 16:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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