TJSP - 0003872-20.2023.8.26.0292
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tamara Pereira Vieira (OAB 415370/SP) Processo 0003872-20.2023.8.26.0292 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Réu: JHONATAN KÉVIN DA SILVA FERREIRA - Decido.
As alegações da defesa se confundem com o mérito, dependendo de dilação probatória, e serão analisadas no momento oportuno.
Por outro norte, há de se ressaltar não haver óbice algum na manutenção da prisão cautelar quando se fizerem presentes os pressupostos da custódia preventiva, em consonância com o que dispõem os artigos 312 e 313 da Lei Processual Penal.
Assim, considerando que no caso em comento permanecem configuradas as condições da prisão preventiva e sendo o crime de tráfico gravíssimo, inclusive, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, verifica-se que a manutenção da medida de exceção é de rigor.
O crime de tráfico de drogas abala sobremaneira a ordem pública, uma vez que fomenta a prática de delitos extremamente graves.
De mais a mais, outras medidas cautelares previstas no art. 319 do C.P.P. não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
Assim, ainda que se verifique ser primário o réu e portador de bons antecedentes, o crime tratado é grave, equiparado a hediondo, repise-se, fomentador de inúmeros delitos, arruinando famílias inteiras e propiciando a disseminação do vício.
Em relação à instauração de incidente de sanidade mental, considerando que os autos estão em fase de investigação, por ora, indefiro o pedido.
Tal incidente poderá ser avaliado oportunamente após o início da ação penal, em conformidade com os dispositivos legais pertinentes.
Ademais, a dúvida acerca da sanidade mental do imputado não é, por si só, motivo para a revogação da prisão preventiva.
A necessidade da prisão encontra-se respaldada por outros elementos presentes nos autos, os quais apontam para a presença dos requisitos da sua prisão.
Isto posto, indefiro a revogação da prisão preventiva, bem como o pedido de instauração de incidente de sanidade mental, ficando mantida a custódia cautelar do indiciado JHONATAN KÉVIN DA SILVA FERREIRA.
Intimem-se as partes da presente decisão.
No mais, prossiga nos autos principais arquivando-se o incidente processual observadas as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
29/08/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:06
Mantida a prisão preventida
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28/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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24/08/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/08/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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