TJSP - 0500325-22.2009.8.26.0318
1ª instância - Sef de Leme
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0500325-22.2009.8.26.0318 (318.01.2009.500325) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Leme -
Vistos.
A parte exequente, com fundamento no art. 135, inc.
III, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 4º, inciso V, da Lei 6830/1980, requer o redirecionamento da presente execução contra o responsável tributário da empresa executada, com a inclusão de seu sócio no polo passivo da ação, em virtude de fortes indícios de seu encerramento irregular, sem a necessária comunicação ao fisco.
Tenta-se a satisfação da presente execução fiscal, mas em vão até a presente data.
Expedido mandado de citação e penhora no endereço do estabelecimento da empresa executada, restou prejudicado, diante do encerramento irregular da empresa (fls70). À vista da situação elencada, de rigor a aplicação do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
A par das discussões doutrinárias e, diante da recente normatização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo novel Código de Processo Civil, entendo que não se aplica no âmbito tributário. É sabido que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional que permite tornar ineficaz temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para atingir os patrimônios particulares dos seus sócios, a fim de que esses respondam pelas obrigações sociais, o que viabiliza, assim, a repressão de condutas fraudulentas e abusivas praticadas pelos sócios ou administradores da pessoa jurídica.
Já no campo tributário, são frequentes e variados os artifícios ou expedientes lícitos e ilícitos utilizados pelos contribuintes no intuito de fugir do ônus financeiro representado pela carga fiscal.
Um dos artifícios mais utilizados consiste no abuso da separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas a ela vinculadas, pelos seus sócios e administradores.
Assim, a aplicação do instituto da desconsideração da pessoa jurídica revela-se um meio eficaz para o combate desses abusos de direito.
Contudo, as hipóteses do artigo 135, III, do Código Tributário restringem-se a responsabilidade por obrigações tributárias que resultem de ato praticado pelos dirigentes ou representantes legais das empresas quando atuam com excesso de poderes ou quando suas deliberações não estão em consonância com o objeto do contrato ou do estatuto social em prejuízo dos credores.
Já a desconsideração da personalidade jurídica poderá ter um alcance mais amplo, pois abrange todas as relações jurídicas em que tenha havido fraude ou abuso de direito através da manipulação indevida da pessoa jurídica. É bom ressaltar, ainda, que o artigo 135 do Código Tributário Nacional contempla hipóteses de responsabilidade por substituição, que, conforme já explicado, verifica-se quando, no momento da ocorrência da situação prevista em lei como fato gerador da obrigação tributária, o obrigado pelo pagamento é terceira pessoa diversa daquela que tem relação direta e pessoal com o fato gerador.
Assim, desde a concretização fática da situação definida em lei como fato gerador, o sujeito passivo é o dirigente ou representante legal da pessoa jurídica, e não essa.
Logo, não se deve confundir os tipos de responsabilidade tributária previstos nos artigos 134 e 135 do Código Tributário com a desconsideração da personalidade jurídica, já que seus pressupostos são distintos.
Frise-se que, para que a desconsideração seja aplicada deverá haver abuso da personalidade jurídica, o que não se exige em se tratando da responsabilidade dos sócios contemplada nos mencionados dispositivos legais, que não está necessariamente baseada fundamento.
Não há duvidas, portanto, que os artigos 134, VII, e 135, III, do CTN não representam o instituto da desconsideração da pessoa jurídica, contemplando tão-somente hipóteses de responsabilidade tributária pessoal e direta por expressa disposição legal.
Por todo o exposto, diante do exposto DEFIRO a inclusão do(s) sócio(s) da parte executada, no polo passivo diante do encerramento irregular da empresa, fato que acarreta a responsabilidade dos sócios, nos termos do art. 135, III do Código Tributário Nacional.
Proceda a serventia as anotações necessárias.
Após, Cite(m)-se o(s) sócio(s) indicado(s) para que efetue(m) o pagamento do débito em cinco dias, sob pena de penhora.
Intime-se. - ADV: MARCOS HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (OAB 402982/SP) -
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:25
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
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21/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
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11/07/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:30
Ato ordinatório
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15/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/02/2025 12:34
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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09/01/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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09/01/2025 09:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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10/02/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 13:55
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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20/02/2018 12:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/02/2018 15:50
Conclusos para decisão
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09/01/2018 14:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2017 16:03
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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10/11/2017 09:46
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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04/07/2017 17:31
Decisão
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03/07/2017 11:19
Conclusos para decisão
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27/03/2017 12:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2017 16:15
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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16/12/2016 11:33
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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03/06/2016 15:25
Ato ordinatório
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03/06/2016 14:08
Juntada de Outros documentos
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18/11/2014 15:48
Decisão
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13/10/2014 13:08
Conclusos para decisão
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04/07/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
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25/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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09/11/2009 00:00
Aguardando Retirada
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09/10/2009 00:00
Aguardando Prazo
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21/09/2009 00:00
Aguardando Digitação
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21/09/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
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01/09/2009 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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19/08/2009 00:00
Aguardando Digitação
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11/08/2009 00:00
Despacho Proferido
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03/08/2009 14:18
Recebimento de Carga
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30/07/2009 17:46
Carga à Vara Interna
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30/07/2009 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2009
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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