TJSP - 4000386-45.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000386-45.2025.8.26.0176/SP AUTOR: IDEAL LOCACOES E MONTAGENS DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO MEDEIROS (OAB SP398471) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IDEAL LOCAÇÕES E MONTAGENS DE EQUIPAMENTOS LTDA. em face de WLB CONFECÇÕES, objetivando reparação por alegados vícios na confecção e entrega de uniformes personalizados.
Analisando a documentação acostada aos autos, constato a necessidade de emenda à inicial para adequação processual e melhor instrução do feito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
I – DA DOCUMENTAÇÃO SOCIETÁRIA INADEQUADA Observo que a documentação juntada como "contrato social" não se refere à pessoa jurídica autora, tratando-se, equivocadamente, de documentação pertinente à contrato com a empresa SEM PARAR, sem qualquer correlação com os presentes autos.
Considerando que a legitimidade da parte autora constitui pressuposto processual de validade, e que a requerente alega ser Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte para fins de acesso aos Juizados Especiais, faz-se imprescindível a comprovação adequada de sua qualificação tributária.
Nos termos do Enunciado 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo".
Assim, para se evitar fraude à legislação e garantir a correta verificação da competência deste Juízo, a requerente deverá apresentar, cumulativamente: a) Contrato social atualizado e consolidado da empresa autora, devidamente registrado na Junta Comercial competente; b) Cópia da última declaração do imposto de renda, comprovando sua opção pelo Simples Nacional, ou qualificação tributária com a opção pelo SIMPLES e cópia do último pagamento efetivado à Receita Federal (Guia DAS); c) Declaração emitida e assinada pelo representante legal, na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do artigo 3º da mesma lei; d) Ficha cadastral completa e atualizada expedida pela JUCESP, com comprovação do respectivo registro, nos termos do artigo 4º, inciso I e 5º do Decreto nº 3.474/2000.
II – DA NECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DAS CONVERSAS VIA WHATSAPP A parte autora fundamenta suas alegações em conversas mantidas via aplicativo WhatsApp, juntando prints isolados como prova das tratativas comerciais e especificações contratuais.
Contudo, considerando que as negociações comerciais via aplicativos de mensagens envolvem naturalmente manifestações bilaterais e que a interpretação adequada das tratativas depende da compreensão do contexto integral das conversas, os prints isolados mostram-se insuficientes para a devida instrução probatória.
Destarte, é imprescindível que a parte autora junte nos autos o teor integral e cronológico de todas as conversas mantidas via WhatsApp com a parte requerida, desde o início das tratativas até o último contato, de forma organizada e em ordem temporal, possibilitando a verificação completa das negociações, acordos e manifestações de ambas as partes.
III – DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL DOS ALEGADOS VÍCIOS A petição inicial alega diversos vícios na confecção dos uniformes, especificamente: 3.1) Quanto aos dois modelos de camisetas alegadamente produzidos em desconformidade, a parte autora deve juntar fotografias claras e detalhadas do Modelo 2, uma vez que alega que "as camisetas de manga comprida foram entregues sem qualquer estampa nos braços", sendo necessária a comprovação visual desta alegação. 3.2) Em relação aos polos masculinos, embora o autor questione a ausência de "detalhes em laranja na parte interna", a fotografia juntada apresenta o polo abotoado, impossibilitando a verificação da alegada desconformidade. É necessária a juntada de fotografias que demonstrem claramente a área onde deveriam estar os referidos detalhes, com o polo desabotoado para visualização adequada. 3.3) Quanto às batas femininas alegadamente substituídas indevidamente por "polo baby look feminina", não foram juntadas fotografias dos produtos efetivamente recebidos, sendo indispensável a juntada de imagens claras que demonstrem o produto entregue em contraposição ao que foi solicitado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial, juntando: 1.
Documentação societária completa e adequada da empresa autora, conforme especificado no item I deste despacho; 2.
Comprovação de sua condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos exatos termos do Enunciado 135 do FONAJE; 3.
Teor integral e cronológico de todas as conversas mantidas via WhatsApp com a parte requerida; 4.
Fotografias claras e detalhadas de todos os produtos alegadamente entregues em desconformidade, conforme especificado no item III; 5.
Documentação que comprove as especificações originalmente contratadas para cotejo com os produtos entregues.
Advirto que o não atendimento no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Int. Embu das Artes, 28 de agosto de 2025 -
29/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 07:22
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IDEAL LOCACOES E MONTAGENS DE EQUIPAMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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