TJSP - 4000153-98.2025.8.26.0224
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado. Guia: 68762 Situação: Em aberto.
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03/09/2025 13:20
Link para pagamento - Guia: 68762, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=68279&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_movimento_consultar
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03/09/2025 13:20
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 68762 - R$ 1.478,22
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03/09/2025 13:20
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46595, Subguia 46025 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.555,88
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28/08/2025 16:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46596, Subguia 46026 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 370,20
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26/08/2025 15:09
Link para pagamento - Guia: 46596, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46026&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 46596 - R$ 370,20
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26/08/2025 15:08
Link para pagamento - Guia: 46595, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46025&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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26/08/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 46595 - R$ 1.555,88
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000153-98.2025.8.26.0224/SPAUTOR: VITOR ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO FRANCISCO ABUGATTAS (OAB SC063454)ADVOGADO(A): JOSE GUSTAVO BONONI (OAB SC061850)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)SENTENÇA
Vistos.
O relatório está dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 DECIDO Julgo antecipadamente a lide, já que a matéria discutida nos autos dispensa a necessidade de produção de prova oral ou pericial, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares submetidas à apreciação judicial, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII.
O Código de Defesa do Consumidor veio para facilitar a defesa do consumidor por meio da inversão do ônus da prova, moldando o processo à universalidade da jurisdição, uma vez que o padrão tradicional se apresentou impróprio às sociedades de massa, dificultando o acesso à justiça e à ordem jurídica efetiva. É cediço que a norma tem grande relevância jurídica, visto ser o consumidor a parte mais fraca da relação jurídica instituída com os fornecedores e demandar, por isso, mais atenção do ordenamento jurídico.
Sobressalta-se que esta vulnerabilidade do agente de consumo é admitida pela Lei nº 8.078/90, no artigo 4º.
Destarte, considerando a inversão do ônus probatório, cabia ao Banco comprovar a existência de fraude na conta da parte autora a justificar o cancelamento unilateral da conta.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
A presente ação foi proposta por Vitor Alves de Souza em face do Banco Bradesco S.A. (Banco Next), visando o restabelecimento de serviços bancários interrompidos, especialmente transações via PIX, além de indenização por danos morais.
O autor alega que, após mais de cinco anos de relacionamento com o banco, teve seu acesso às contas bloqueado sem justificativa, impossibilitando-o de utilizar seus proventos e honrar compromissos.
Sustenta que buscou solução administrativa sem sucesso e, por isso, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência.
O banco, em contestação, negou falha na prestação dos serviços, alegando que o encerramento da conta foi comunicado regularmente em 16/04/2025, e que o autor teve oportunidade de sacar os valores.
A instituição sustenta a inexistência de provas que comprovem irregularidades e defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da ação.
A controvérsia consiste na responsabilidade do banco pela suposta interrupção indevida dos serviços e dos danos morais decorrentes.
A produção de provas é considerada essencial para a resolução do litígio.
A parte autora já apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da instituição financeira.
Observa-se que a conta era utilizada pela parte autora para recebimento de valores e pagamentos de contas, sendo, portanto, fundamental que qualquer problema com a sua utilização deveria ter sido comunicada imediatamente à titular da conta, o que de fato não se sucedeu.
A conta que a parte autora detinha com a instituição financeira requerida é uma conta de depósito à vista, ou seja, conta bancária na modalidade conta corrente.
Na conta de depósitos à vista, o dinheiro do depositante fica à sua disposição para ser movimentado ou sacado a qualquer momento.
Essa conta permite realizar pagamentos e transferir recursos, e também pode ser utilizada em operações de crédito ou aplicações financeiras.
No documento constante do anexo 09, consta a impossibilidade de recebimento de valores na conta do autor em 16/04/2025, mesma data do aviso emitido pela ré.
Considerando-se, ainda, que não há nos autos prova de movimentação regular na conta bancária do autor nesta data (fls. 145/146 do extrato 2).
A Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993 do Banco Central sobre abertura e encerramento de contas, alterada pela Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000 afirma em seu artigo 12 que "Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; (...) V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.
Parágrafo 1º - A instituição financeira deve manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à vista." Em que pese a parte requerida ter cumprido o determinado nos incisos do referido artigo, deixou de esclarecer o motivo da rescisão do contrato, bem como de apresentar o registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta.
Dessa forma, deve o banco réu ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados à parte autora, porquanto não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o disposto no artigo 14, §3º do CDC.
Apesar de não poder ser obrigado a manter relações comerciais não desejadas com o autor. Sobre o tema, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que: "configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta-corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód.
De Defesa do Consumidor." (3ª Turma, REsp 1277762/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. 04/06/2013).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONTA CORRENTE Cancelamento unilateral Hipóteses previstas na Resolução nº 2025/93 do BACEN Não ocorrência Constrangimento Injustificável - Indenização por dano moral ? Cabimento: O encerramento de conta corrente com fulcro nas hipóteses previstas na Resolução nº 2.025/93, que no caso vertente, não ocorreram, acarreta constrangimento injustificável a correntista, que deve ser indenizada pelo dano moral suportado.
DANO MORAL fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatorio: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no principio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
Bem por isso, diante da fixação da indenização por danos morais com observância ao principio da razoabilidade, mantem-se o quantum fixado em sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO."(13ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0103636-77.2009, Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior, j. 27/08/2015).
Quanto aos danos morais, o doutrinador Camargo Viana os define como sendo um sofrimento, é um prejuízo, um prejuízo na alma, não no corpo.
Mas, ele precisa ser indenizado.
Cabe aqui relembrar que o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Em razão da ilicitude do proceder da parte ré que encerrou a conta da autora sem justo motivo, o réu não provou nada em sentido contrário desatendendo o comando do artigo 373, II do CPC, infere-se que o dano moral ressoa como inequívoco, notadamente em razão da privação de parte das verbas necessárias ao sustento da autora, o que fez com que ela experimentasse aborrecimentos que transcendem o mero inadimplemento contratual ou simples contratempo do dia a dia das pessoas.
Dano moral que se afigura portanto in re ipsa.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, esclareça-se que a indenização possui a finalidade de compensar o abalo moral sofrido, devendo seu valor ser estabelecido com moderação, de modo a oferecer compensação ao lesado, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto.
Sabemos que não é o prosaico interesse econômico que enceta ao lesado o processo, mas sim a busca de uma satisfação moral em razão de uma situação invencível, não criada e não desejada pelo mesmo.
Mas, é preciso um limite, um balizamento que encontre o primeiro degrau na estação da razoabilidade.
Notório que o requerido deverá responder pelos prejuízos sofridos à parte autora, acrescidos de juros e correção monetária.
Entretanto, a quantia requerida se revela excessiva, considerando os parâmetros adotados em casos de indenização decorrente de encerramento indevida de conta bancária.
Reputo por razoável a fixação em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por VITOR ALVES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A quantia será atualizada pela correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CC), a partir da presente data (Súmula n. 362 do STJ), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da decisão, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, parágrafo primeiro, CC), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de: i) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ii) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; utilização de sistemas conveniados; na hipótese de ter sido realizada audiência de conciliação presidida por conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser recolhido o valor arbitrado em R$ 78,82, mediante depósito judicial a título de honorários do conciliador; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
As despesas processuais deverão ser recolhidas por Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despejas do Tribunal de Justiça), à exceção das diligências de oficial de justiça, com recolhimento mediante GRD.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
19/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 12:36
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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22/05/2025 08:24
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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15/05/2025 11:59
Juntada de Petição
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13/05/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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28/04/2025 21:49
Juntada de Petição
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23/04/2025 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITOR ALVES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/04/2025 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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