TJSP - 1006313-28.2025.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 21:40
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006313-28.2025.8.26.0084 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Consórcio Empreendedor Campinas Shopping Center -
Vistos.
Nos termos do artigo 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, é cabível a concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que a ação seja proposta dentro de 30 dias do término do contrato de locação não residencial, e haja prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
No caso em análise, restou comprovado que o contrato firmado entre as partes se encerrou em 31/07/2025, não havendo previsão de prorrogação automática.
A presente ação foi proposta dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias subsequentes, conforme se verifica da data de distribuição.
Ademais, a obrigação contratual de desocupação ao término da locação foi expressamente prevista no instrumento contratual, não havendo dúvida quanto ao direito potestativo do locador em reaver o imóvel.
Estão, portanto, preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré VRO REALIDADE VIRTUAL LTDA. promova a desocupação do espaço comercial nº Q268, localizado no empreendimento denominado Campinas Shopping, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de despejo compulsório, nos termos do artigo 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91.
A medida fica condicionada ao depósito, pelo autor, da caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel, no prazo de 05 dias.
Após o depósito da caução, cite-se e intime-se a parte ré, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), MICHELLE NAZARE MESSIAS (OAB 267511/SP) -
27/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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