TJSP - 1000229-34.2015.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 13:43
Arquivado Provisoriamente
-
04/06/2024 21:04
Publicação
-
04/06/2024 00:00
Remetidos os Autos
-
03/06/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 16:21
Conclusos
-
03/06/2024 01:20
Petição Juntada
-
06/05/2024 23:01
Publicação
-
06/05/2024 00:00
Remetidos os Autos
-
03/05/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 21:20
Petição Juntada
-
22/03/2024 11:37
Conclusos
-
20/03/2024 14:53
Petição Juntada
-
15/03/2024 23:13
Publicação
-
15/03/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
14/03/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 11:13
Conclusos
-
23/01/2024 12:00
Petição Juntada
-
08/01/2024 14:49
Documento Juntado
-
26/12/2023 12:20
Petição Juntada
-
06/12/2023 03:01
Publicação
-
05/12/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
04/12/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 13:55
Conclusos
-
01/12/2023 13:40
Petição Juntada
-
02/10/2023 09:40
Petição Juntada
-
25/09/2023 12:01
Expedição de documento
-
12/09/2023 09:20
Petição Juntada
-
06/09/2023 12:50
Petição Juntada
-
04/09/2023 09:42
Expedição de documento
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29/08/2023 01:06
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Elane Ferraz de Campos (OAB 264904/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 1000229-34.2015.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Iracy de Lucas - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Em face da divergência existente entre os cálculos elaborados pelas partes, determino a realização de perícia contábil, destinada à apuração do valor correto do crédito dos autores.
Considerando que a Comarca não dispõe de contadoria, nomeio perita a Sra.
Daniele Monteiro ([email protected]).
Fixo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intime-se a perita se aceita a nomeação.
Caso positivo, digam as partes.
Não havendo insurgência, depósito dos honorários pela instituição financeira, em cinco dias.
A perita, na elaboração do cálculo, deverá observar os seguintes critérios: a) calcular a diferença resultante da aplicação do índice de 42,72%, reconhecido pelo STJ, em substituição ao índice efetivamente aplicado à caderneta de poupança dos autores no mês de fevereiro de 1989 (referente a janeiro de 1989); b) a diferença apurada no item a, deverá ser atualizada até a data da propositura da ação coletiva (março de 1993) pela Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicando-se no cálculo como índice inicial o de fevereiro de 1989 (diferença apurada) e como índice final o de março de 1993( propositura da ação coletiva); c) a partir daí, fazer incidir a correção monetária pelos índices constantes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. c) calcular juros moratórios sobre o total apurado, computando-os desde a citação na ação coletiva (junho de 1993), à taxa de 6% ao ano até a vigência do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003) e, a partir de então, à taxa de 1% ao mês.
Por fim, devem incidir no cálculo os juros remuneratórios, conforme previsto na sentença ora executada.
Int. -
28/08/2023 00:00
Remetidos os Autos
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25/08/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:48
Conclusos
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23/05/2023 11:24
Conclusos
-
19/05/2023 16:16
Recebidos os autos
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07/12/2022 19:40
Petição Juntada
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27/03/2018 11:42
Remetidos os Autos
-
23/03/2018 09:22
Petição Juntada
-
05/03/2018 13:42
Publicação
-
02/03/2018 13:00
Remetidos os Autos
-
22/02/2018 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2018 17:48
Conclusos
-
21/02/2018 13:13
Publicação
-
20/02/2018 13:04
Remetidos os Autos
-
20/02/2018 08:30
Petição Juntada
-
09/02/2018 12:55
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
08/02/2018 15:32
Conclusos
-
25/01/2018 08:50
Petição Juntada
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18/01/2018 16:21
Petição Juntada
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18/01/2018 13:20
Publicação
-
16/01/2018 14:28
Remetidos os Autos
-
13/12/2017 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2017 16:43
Conclusos
-
02/03/2017 13:11
Publicação
-
24/02/2017 12:36
Remetidos os Autos
-
23/02/2017 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2017 17:41
Conclusos
-
22/02/2017 17:40
Documento Juntado
-
22/02/2017 17:40
Documento Juntado
-
22/02/2017 17:40
Documento Juntado
-
22/02/2017 17:40
Documento Juntado
-
22/02/2017 17:40
Documento Juntado
-
21/11/2016 12:46
Publicação
-
18/11/2016 13:21
Remetidos os Autos
-
10/10/2016 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2016 15:14
Conclusos
-
23/08/2016 06:21
Petição Juntada
-
08/08/2016 15:11
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
29/07/2016 12:30
Publicação
-
28/07/2016 13:15
Remetidos os Autos
-
25/07/2016 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2016 10:02
Conclusos
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18/07/2016 16:50
Petição Juntada
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14/07/2016 19:30
Petição Juntada
-
14/07/2016 10:27
Documento Juntado
-
13/07/2016 13:16
Publicação
-
11/07/2016 13:30
Remetidos os Autos
-
11/07/2016 10:32
Ato ordinatório
-
11/07/2016 10:30
Expedição de documento
-
11/07/2016 09:00
Petição Juntada
-
25/06/2016 07:06
Documento Juntado
-
10/06/2016 15:39
Expedição de documento
-
06/06/2016 12:45
Publicação
-
02/06/2016 13:18
Remetidos os Autos
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30/05/2016 14:58
Ato ordinatório
-
29/03/2016 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2016 14:58
Conclusos
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16/02/2016 14:56
Expedição de documento
-
16/02/2016 14:56
Documento Juntado
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19/10/2015 12:58
Publicação
-
16/10/2015 13:10
Remetidos os Autos
-
17/09/2015 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2015 18:37
Conclusos
-
11/09/2015 15:43
Petição Juntada
-
27/08/2015 12:37
Publicação
-
26/08/2015 13:07
Remetidos os Autos
-
25/08/2015 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2015 15:34
Conclusos
-
25/08/2015 14:55
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2015
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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