TJSP - 1007266-52.2023.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007266-52.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Iii - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Tempus II - Manifeste-se a parte autora quanto à certidão do Oficial de Justiça às fls. 624. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
12/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007266-52.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Iii - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Tempus II -
Vistos.
Tente-se a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, no endereço ora fornecido pela parte autora, em conformidade ao determinado na decisão inicial e nos termos que seguem.
O veículo deverá ser depositado em mãos da parte autora quando do cumprimento da medida, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, caso ainda não providenciado, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário.
Para as hipóteses em que o endereço da diligência se encontrar em outra Comarca, deverá a parte autora, do que fica então intimada, formular requerimento diretamente, e por si própria, perante o respectivo foro (sem qualquer expedição de ato por parte da Serventia vinculada a este juízo, portanto), em conformidade a regra específica, a saber, artigo 3º, § 12, do Decreto-lei Federal n. 911/1969, afastada desde já qualquer insistência sua em contrário, independente de ser ou não caso de expedição de precatória ou de uso de central de mandados compartilhada.
Ao fim, indefiro o pedido de cumprimento da medida em 'regime de plantão', por total falta de base legal ou regulamentar, nem há fato objetivo consistente que o justifique, independente do que a respeito possa entender ou insistir a parte autora, observando-se que há centenas de outros processos em curso nesta Comarca aguardando cumprimento de mandados com igual ou muito maior urgência objetiva.
Adverte-se a parte autora que não será acolhida qualquer insistência de sua parte em cumprimento do mandado em 'regime de plantão', o que não irá aqui ocorrer, alegue o que queira alegar, assim como não se acolhe para qualquer outra instituição financeira em casos que tais nesta unidade judiciária.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
20/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 04:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
03/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 08:09
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 18:37
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 22:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 06:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 04:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 16:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:00
Autos no Prazo
-
25/04/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/01/2024 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 19:10
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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