TJSP - 1014086-48.2025.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:13
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:59
Expedição de Carta.
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03/09/2025 17:59
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014086-48.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luzinete do Nascimento Santos - Diante do exposto, CITE-SE e INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil: MANIFESTAR-SE especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, pronunciando-se sobre: a) a alegada suspensão do plano de saúde; b) os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram tal suspensão; c) a existência ou não de inadimplência do requerente; d) o cumprimento dos requisitos legais para rescisão unilateral; Nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil,DETERMINOQUE O RÉU EXIBA, no prazo da contestação, os seguintes documentos comuns às partes e essenciais ao deslinde da controvérsia: a) Relatório de Inadimplência: documento que demonstre, de forma detalhada e cronológica, eventuais atrasos do consumidor por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato; discriminação das mensalidades alegadamente em atraso, com valores, vencimentos e datas de eventual pagamento; e histórico completo de pagamentos do contrato nos últimos 12 (doze) meses; b) Comprovante de Notificação: documento que comprove que o consumidor foi pessoal e inequivocamente notificado sobre eventual inadimplência até o 50º (quinquagésimo) dia de atraso, contendo: cópia da notificação enviada; comprovante de entrega com aviso de recebimento (AR) ou meio equivalente que demonstre a efetiva ciência do consumidor; e data da postagem e data do recebimento da notificação.
Fica o réu advertido de que a não exibição injustificada dos documentos, ou a recusa em exibi-los, poderá ensejar a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio deles, a parte autora pretendia provar (art. 400, I e II, CPC); APRESENTAR CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, CPC).
CERTIFICADO o decurso do prazo, com ou sem manifestação do requerido, voltem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor (item "2" de fls. 2), pois os documentos acostados (fls. 25/31;67) comprovam o recebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos.
Este patamar de renda alinha-se ao critério estabelecido pelo artigo 2º da Resolução nº 89/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (que presume economicamente necessitada a pessoa com renda familiar mensal de até três salários mínimos) e à pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (AI 2076003-25.2024.8.26.0000; AI 2174283-31.2024.8.26.0000; AI 2058042-34.2023.8.26.0000), o que evidencia a hipossuficiência econômica alegada.
Anote-se e afixe-se a tarja indicativa; Considerando a natureza da controvérsia e as diretrizes de celeridade e efetividade processual, bem como a manifesta litigiosidade evidenciada, por ora deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, facultando às partes a manifestação de interesse na autocomposição a qualquer tempo (artigo 334, § 4º, II, e § 5º, do CPC). - ADV: VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS (OAB 356264/SP) -
29/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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10/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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14/06/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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