TJSP - 1021175-53.2024.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021175-53.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Flavia Carolina Sanches - Ralucae Gestão de Negócios Eireli (Nome Fantasia Bergamo Planejados) -
Vistos.
A assistência judiciária integral e gratuita é devida pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF).
Conquanto se admita a concessão do benefício da assistência judiciária integral e gratuita em favor das pessoas jurídicas (art. 98, CPC), imprescindível que o pedido seja instruído com prova efetiva da condição de hipossuficiência, uma vez que a presunção legal (e relativa) do estado de pobreza é reservado exclusivamente à pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Nesse sentido, a súmula 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Com efeito, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça.
No caso dos autos, a despeito da alegada situação financeira difícil, a pessoa jurídica possui movimentação de valores expressivos(extratos bancários), e não foi cabalmente comprovada a ausência de receitas e patrimônio que pudessem inviabilizar a assunção dos ônus financeiros da demanda.
Ademais, a simples presença de dívidas e protestos ou, até mesmo, eventual pedido de recuperação judicial e falência, não revelam falta de recursos para pagamento de custas e despesas processuais, porquanto a empresa pode ter outros bens ou meios de saldá-las.
Confira-se: SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
I - As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Precedentes: EREsp nº 1.185.828/RS, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2011 e AgRg no AgRg no REsp nº 1.153.751/RS, Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 07/04/2011.
II - Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp 130622/MG, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 17/04/2012).
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que é possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, entendimento que também se aplica aos sindicatos.
Precedentes (STJ - AgRg no Ag 1253191/RS, SEXTA TURMA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 20/09/2011).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Embargosde divergência providos (STJ - EREsp 1185828/RS, CORTE ESPECIAL, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, j. 09/06/2011).
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça solicitada.
No mais, arbitro honorários em favor da perita em R$ 5.000,00, em 05(cinco) parcelas mensais e consecutivas, com depósito da primeira no prazo de 05 dias.
Int. - ADV: VANESSA MASSIH DE FRANÇA (OAB 269053/SP), TAÍNA ALVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 459617/SP), EVANDRO ADÃO DE CAMARGO (OAB 193136/SP) -
28/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:24
Remetido ao DJE para Republicação
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28/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 22:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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20/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Réplica
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01/10/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 13:14
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/09/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:16
Expedição de Carta.
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19/07/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 15:05
Recebida a Petição Inicial
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17/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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