TJSP - 1007586-18.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007586-18.2025.8.26.0577 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Claudio dos Santos - Spazio Campo Di Itália -
Vistos.
CLAUDIO DOS SANTOS opõe EMBARGOS À ARREMATAÇÃO em face de SPAZIO CAMPO DI ITÁLIA, em relação à arrematação realizada em 16 de janeiro de 2025, no valor de R$ 13.445,95 (treze mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente à fração ideal do imóvel residencial localizado no Condomínio Spazio Campo di Italia, Avenida Barbacena, nº 987, bloco 01, apto. 401, Jardim Ismênia, São José dos Campos/SP, sob matrícula nº 251.469 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos/SP, arrematado por LAINE RODRIGUES VASCONCELOS.
O embargante sustenta que: (i) não foi devidamente intimado para se manifestar sobre as decisões que alteraram o critério de avaliação do bem; (ii) ocorreu erro na avaliação do imóvel, resultando em arrematação por preço vil; (iii) não foram considerados todos os valores efetivamente despendidos por ele na aquisição do imóvel; (iv) houve ausência de notificação prévia pessoal do devedor fiduciante para purga da mora, conforme exige a Lei nº 9.514/97.
Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a nulidade da arrematação e a determinação de nova avaliação do bem penhorado.
O embargado apresentou resposta sustentando preliminarmente a intempestividade dos embargos, tendo em vista que foram protocolados em 13/03/2025, quando o auto de arrematação foi juntado aos autos em 17/01/2025.
No mérito, alega que não houve irregularidade no valor da arrematação, que se deu com base nos direitos já adimplidos pelo executado no contrato de financiamento, e que o executado foi regularmente intimado por meio de sua advogada constituída nos autos.
Houve réplica.
Certificado o decurso do prazo para manifestação da arrematante, as partes requereram o julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade suscitada pelo embargado.
O artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
O termo inicial do prazo decadencial para oposição dos embargos à arrematação é o aperfeiçoamento da arrematação, que ocorre com a assinatura do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, nos termos do caput do artigo 903 do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a arrematação foi realizada em 16/01/2025 e o auto foi juntado aos autos em 17/01/2025.
Os embargos foram protocolados em 13/03/2025, portanto, após o prazo decadencial de 10 dias estabelecido em lei.
O prazo de dez dias para impugnação da arrematação por preço vil é decadencial e tem início com o aperfeiçoamento da arrematação.
Assim, reconheço a intempestividade dos embargos à arrematação, uma vez que foram opostos após o prazo decadencial de 10 dias previsto no artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não obstante o reconhecimento da intempestividade, cumpre verificar se há questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício, especialmente aquelas relacionadas aos vícios que tornem nula a arrematação.
O embargante sustenta que não foi intimado para se manifestar sobre as decisões que alteraram o critério de avaliação do bem, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, verifica-se dos autos que o executado encontra-se regularmente representado por advogada constituída, sendo que todas as intimações foram realizadas via Diário da Justiça Eletrônico.
O princípio do contraditório não exige intimação pessoal do executado quando este se encontra regularmente representado por advogado constituído nos autos.
O embargante alega erro na avaliação do imóvel e caracterização de preço vil.
O conceito de preço vil está previsto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
No presente caso, tratando-se de execução de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, a avaliação dos direitos do executado deve considerar os valores efetivamente adimplidos no contrato, uma vez que o arrematante assume o saldo devedor remanescente perante a instituição financeira.
A informação do Banco do Brasil demonstra que o débito do financiamento em 21/12/2023 era de R$ 176.128,71, sendo que os valores efetivamente adimplidos pelo executado totalizavam R$ 876,15.
O embargante sustenta que deveria ter sido pessoalmente notificado para purga da mora, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97.
Contudo, tal exigência aplica-se ao procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária.
No presente caso, trata-se de execução judicial de título executivo extrajudicial, regida pelas disposições do Código de Processo Civil, que exige apenas a cientificação do executado na forma do artigo 889, inciso I, do CPC.
A arrematação foi realizada em observância aos requisitos legais estabelecidos no Código de Processo Civil, com a devida cientificação do executado por meio de seu advogado constituído nos autos.
O valor da arrematação (R$ 13.445,95) corresponde a mais de 15 vezes o valor da avaliação dos direitos do executado (R$ 876,15), não configurando preço vil nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à arrematação opostos por CLÁUDIO DOS SANTOS em face de SPAZIO CAMPO DI ITALIA, em razão da intempestividade, uma vez que foram protocolados após o prazo decadencial de 10 (dez) dias contado do aperfeiçoamento da arrematação.
Em consequência, MANTENHO a validade e eficácia da arrematação realizada em 16 de janeiro de 2025, no valor de R$ 13.445,95 (treze mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), em favor de LAINE RODRIGUES VASCONCELOS.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado, prossiga-se na execução.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verificoque a parte autora foi vencida e é beneficiária da justiça gratuita, portanto, isenta do recolhimento de custas processuais.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
I. - ADV: RAIANE MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA (OAB 433069/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP) -
29/08/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 06:19
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 18:27
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 18:26
Conclusos para decisão
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13/08/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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04/07/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:25
Expedição de Carta.
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28/05/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:18
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 07:41
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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17/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
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14/03/2025 07:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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