TJSP - 1002493-91.2024.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002493-91.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zilda Garcia de Lima - Banco Bradesco S.A. - - Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda - 3 Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ZILDA GARCIA DE LIMA em face de FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA e BANCO BRADESCO S/A, julgando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I do CPC), para: A) DECLARAR inexistente/nulo o contrato informado na inicial, bem como DETERMINAR à requerida que se abstenha de promover/autorizar/permitir novos descontos à título do referido contrato na conta bancária da parte autora, indicado na inicial, sob pena de fixação de eventual multa cominatória por evento, no caso de comprovado descumprimento; B) CONDENAR as requeridas no pagamento de indenização, à título de danos materiais, consistente em restituir, de forma dobrada, os descontos efetivados na conta bancária da autora, à título do referido contrato, inclusive as parcelas descontadas no curso desta demanda, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sobre tal valor, incidirá correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Consigne-se que, a partir da vigência da Lei14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC).
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, reconsidero em parte a decisão de fls. 84-85 e determino, em sede de tutela de urgência, que as requeridas se abstenham de promover novos descontos junto à conta corrente da parte autora, à título do contrato/desconto/débito indicado na exordial, sob pena de fixação de eventual multa cominatória por evento, no caso de comprovado descumprimento, sem prejuízo da repetição, em dobro, dos valores descontados até a cessação.
Oficie-se às requeridas, para fins de cumprimento da tutela de urgência ora deferida (servindo cópia da presente sentença como ofício).
Prazo para cumprimento: 30 dias, do recebimento do ofício.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (danos materiais supra), conforme Art. 85 do CPC, tudo em vista do grau de zelo, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora e do tempo exigido.
P.I.C. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP) -
25/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Réplica
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16/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 06:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 15:29
Expedição de Carta.
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16/10/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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15/10/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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