TJSP - 1008339-88.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:15
Protocolo Juntado
-
21/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008339-88.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson Lourenço de Souza -
Vistos.
I.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei e por via eletrônica, prazo de 15 dias para resposta, pena de revelia e com a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, expeça-se e providencie-se o necessário.
II.
Sem designação de audiência prévia de tentativa de conciliação, não se vislumbrando nela maior utilidade prática nesta fase e neste momento do processo, sem prejuízo de sua designação em ocasião oportuna, se e conforme vier a ser o caso.
III.
Em relação à tutela de urgência, de rigor seu deferimento, pois presentes os requisitos legais: i) é manifesto o perigo na demora em casos que tais; ii) não há risco de irreversibilidade da medida; e iii) há fumaça do bom direito, na alegação de inexistência de relação contratual subjacente, o que basta por ora e para essa fase do processo e o que deverá ser melhor apurado após o regular contraditório e, se o caso, após eventual instrução.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do débito mencionado na inicial.
Requisite-se a baixa da negativação por via eletrônica (SERASAJUD e SPCJUD, conforme o caso).
IV.
Defiro a gratuidade, anote-se.
Intime-se. - ADV: CYNTHIA ALVES DA SILVA (OAB 445359/SP) -
20/08/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:21
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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