TJSP - 0013164-76.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013164-76.2025.8.26.0577 (processo principal 1015173-62.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Enedina Maria Rodrigues da Costa - - Marta Cristina Machado - Gilson da Silva Santos - réu revel - - Thiago Rafael Higyno dos Santos - réu revel -
Vistos.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: por carta com aviso de recebimento quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do CPC, art. 513, § 2º, IV.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA APROTESTOpelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC.
Importante destacar que há pesquisas a indicar quemais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis(Entrevista do Dr.
Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornalTribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015).
Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º).
Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva, intimando-se o devedor, para efetuar o pagamento do valor de R$24.919,13, por carta com aviso de recebimento, e procedendo-se na forma acima estabelecida.
Intime-se. - ADV: MARTA CRISTINA MACHADO (OAB 289865/SP), MARTA CRISTINA MACHADO (OAB 289865/SP), THIAGO RAFAEL HIGYNO DOS SANTOS -
08/09/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:42
Expedição de Carta.
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08/09/2025 07:42
Expedição de Carta.
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08/09/2025 07:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 16:49
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013164-76.2025.8.26.0577 (processo principal 1015173-62.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Enedina Maria Rodrigues da Costa - - Marta Cristina Machado - Gilson da Silva Santos - réu revel - - Thiago Rafael Higyno dos Santos - réu revel - Vistos Conforme o Comunicado conjunto 951/2023, que dispõe sobre as nova taxas judiciárias 2024 do TJSP, o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário somente será processado mediante recolhimento prévio da taxa judiciária.
A única exceção é para os casos de gratuidade de justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor, como no caso concreto.
Nos casos em que o exequente seja beneficiário da justiça gratuita ou tenha sido dispensado do adiantamento, também deverá ser incluído no demonstrativo de débito o valor das custas de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, acrescentado pela Lei nº17.785, de 03/10/2023) e das demais despesas pendentes, de modo que as custas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (item 10 do Comunicado Conjunto nº951/2023).
Não sendo possível delimitar desde logo o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Assim sendo, providencie o exequente a juntada do referido cálculo, conforme determinado acima, no prazo legal, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: MARTA CRISTINA MACHADO (OAB 289865/SP), THIAGO RAFAEL HIGYNO DOS SANTOS, GILSON DA SILVA SANTOS, MARTA CRISTINA MACHADO (OAB 289865/SP) -
29/08/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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