TJSP - 1045188-80.2024.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045188-80.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Felipe Rosolem Teixeira - Tulio Azevedo -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, acompanhado da declaração de hipossuficiência de fls. 113, e o art. 1° da Lei 1.060/50 garante a qualquer pessoa necessitada o benefício de litigar sob seus auspícios.
Ocorre que, na visão deste juízo, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, há que se comprovar a necessidade efetiva, com a apresentação de documentos capazes de conduzir o juízo a esta conclusão, o que não se deu.O benefício não pode ser usado de forma indiscriminada, com a mera declaração da parte, sob pena de prejudicar os realmente necessitados, o que subverteria o instituto.
Neste sentido, recente decisão do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo interno.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita requerida pelo agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento.
Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Decisão agravada mantida.
Agravo interno improvido.
Agravo de instrumento.
Agravo interno que não comporta efeito suspensivo.
Determinação de recolhimento do preparo recursal não cumprido pela agravante.
Deserção decretada.
Recurso não conhecido. (Agravo Interno n. 2205367-55.2021.8.26.0000/50000 rel.
Des.
Ruy Coppola j. 10/02/2022). 2) Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ante o exposto, intime-se a parte para comprovação de necessidade, com a juntada de documentos hábeis a tanto, tais como holerites, recibos de salário ou declarações de imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, fica desde já indeferida a concessão de assistência judiciária.
Apresentados os documentos, conclusos para apreciação. 3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade.
Int. - ADV: FELIPE PULICI VETORASSO (OAB 497161/SP), FABRICIO PEREIRA SANTOS (OAB 324890/SP) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:26
Julgada improcedente a ação
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29/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
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13/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 18:20
Expedição de Carta.
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04/10/2024 16:38
Ato ordinatório
-
03/10/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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