TJSP - 1002220-08.2022.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002220-08.2022.8.26.0543 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Luiz Carlos dos Santos - Fatima Anselmo Comparetti - - Antônio Aragão Comparetti -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por LUIZ CARLOS DOS SANTOS em face de FÁTIMA ANSELMO COMPARETTI e ANTÔNIO ARAGÃO COMPARETTI, alegando a parte autora, em síntese, que locou aos requeridos um imóvel para fins comerciais localizado na Rua Prefeito José Basílio Alvarenga, nº 118, Jardim Monte Serrat, Santa Isabel/SP pelo prazo de 24 meses, de 28/01/2018 a 27/07/2020, sendo que após o período o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado.
Declara que o valor atual do aluguel é de R$ 1.000,00 (mil reais), além do imposto predial (IPTU), taxas mensais de água e energia elétrica e demais encargos.
Argumenta que os requeridos não pagaram as parcelas vencidas do período de setembro a dezembro de 2021 e, após várias tentativas de acordo, não lograram êxito na composição.
Requer a procedência da ação, decretando-se a rescisão do contrato de locação, o despejo dos corréus e a condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos dos aluguéis que se vencerem até a desocupação do imóvel, atualização monetária, juros de mora, multa moratória de 10%, multa contratual de 03 (três) meses do valor atualizado do aluguel e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).
Dá-se à causa o valor de R$ 9.384,00 (nove mil trezentos e oitenta e quatro reais).
Com a inicial (fls. 01/12), vieram os documentos (fls. 13/23).
Determinada a emenda da inicial para correção do valor da causa (fl. 25).
Emenda à inicial (fls. 28/29).
Recebida a emenda à inicial, corrigido de ofício o valor da causa para R$ 12.000,00 (doze mil reais) e determinado o esclarecimento do autor quanto ao ajuizamento de duas ações de despejo referentes ao mesmo imóvel (fl. 30).
Esclarecimentos prestados às fls. 32/43, com apresentação de documentos às fls. 44/53.
Recebida a emenda à inicial e determinada a citação dos corréus (fls. 56/57).
Os corréus compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação (fls. 91/100).
Preliminarmente, pugnam pelos benefícios da gratuidade de justiça e suscitam ilegitimidade passiva.
Argumentam que para ajudar seu filho Anderson e sua nora Edilsa, no ano de 2016, assinaram um contrato de locação acreditando serem fiadores, alegando que jamais exerceram a posse do imóvel.
Relatam que a locação comercial encerrou-se em outubro de 2017 e que em janeiro de 2018 foi celebrado um novo contrato de locação entre o requerente e os senhores Anderson e Edilsa.
Afirmam que ambos os contratos se referem ao mesmo imóvel que não era dividido em piso inferior e superior.
Corroboram que o contrato de locação em nome dos requeridos foi encerrado em 2017.
Destacam a ocorrência de litispendência, uma vez que o requerente ingressou com ação idêntica em face de Anderson e Edilsa sob o nº 1002218-38.2022.8.26.05543.
Requerem a extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade de parte nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Juntaram documentos (fls. 101/126).
Oportunizada a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 127).
O autor apresentou réplica às fls. 130/136, pugnando pela produção de prova testemunhal.
Juntou documentos (fls. 137/204).
Os corréus pugnaram pelo depoimento pessoal das partes e pela oitiva de testemunhas (fls. 205/206).
Manifestação dos corréus às fls. 208/220.
Manifestação do autor às fls. 221/228.
Manifestação dos corréus às fls. 229/231 e 235/249.
Decisão saneadora de fls. 250/255 analisou as preliminares suscitadas pela parte ré, indeferiu o depoimento pessoal das partes e a prova documental e deferiu a produção de prova oral.
Os corréus pugnaram pela colheita do depoimento pessoal do autor (fls. 262/265), que foi recebido como pedido de esclarecimentos e deferido o depoimento pessoal do autor pelo juízo (fl.289).
Manifestação dos corréus instruída com documentos (fls. 293/296 e 297/313).
Na solenidade designada para o dia 25/09/2024 foram inquiridas as testemunhas José Eduardo Souza Priante, Guilherme Sousa e reiterado o pedido de intimação da testemunha Edilsa Maria da Silva Ibanez Lopes, o qual foi deferido e designada nova audiência de instrução, em continuação, para o dia 09/04/2025 (fls. 314/315 e certidão de fls. 319/320).
O autor desistiu da oitiva da testemunha Edilsa Maria Lopes (fl. 325), que foi homologado pelo juízo (fl.326). Às fls. 330/332 e documentos de fls. 333/334 os corréus manifestaram-se nos autos, sendo oportunizado o contraditório ao autor (fl.335), que se manifestou às fls. 339/340.
Por este juízo foi indeferido o pedido de reabertura de prazo (fl.341).
Em sede de solenidade designada para o dia 09/04/2025 foram ouvidas como informantes as testemunhas Rodrigo Ibanez Lopes e Bruna Alves de Freitas, sendo declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes a apresentação de alegações finais no prazo legal (fls.344/345 e certidão de fls. 355/356).
Alegações finais pela parte autora (fls. 346/354).
Alegações finais pelos corréus (fls. 357/363).
Vieram os autos conclusos.
Este é, em apertado resumo, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O PEDIDO É PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a parte autora tem razão em parte de sua pretensão.
Pois bem.
Consoante se verifica da peça inaugural, tratam os presentes autos de ação de despejo por falta de pagamento, fundada nos artigos 9°, incisos II e III, 59 e 62, incisos I, II, a, b, e c, da Lei n° 8.245/91, advindo de contrato de locação.
A parte autora alega que celebrou com os corréus contrato de locação para fins comerciais referente ao imóvel descrito na exordial, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o qual teve início em 28 de janeiro de 2018 com previsão de encerramento para 27 de julho de 2020, porém, o contrato se prorrogou até a data da distribuição da inicial (28/09/2022).
Incontroversa a relação locatícia avençada entre as partes à luz do contrato entabulado (fls. 16/19), em que pese os corréus refutarem a locação noticiada.
Os corréus noticiam que, a pedido do filho (Anderson) e da nora (Edilsa), compareceram à imobiliária para tratativas do negócio e acreditavam tratar-se de relação contratual na figura de fiadores e não locatários.
Muito embora esta Magistrada se solidarize com a delicada situação financeira que teria sobrevindo aos corréus, não há como se afastar o entendimento de que a justificativa apresentada não escusa o inadimplemento.
Nesse sentido, imperioso ressaltar que, para os aluguéis que o autor aponta como não pagos referentes ao Contrato de Locação para fins comerciais, com início em 28/10/2016 e prorrogado de forma tácita, os corréus não apresentaram recibos de pagamento comprobatórios da plena quitação, ou realizaram qualquer depósito judicial com vistas à purga da mora.
Os réus alegam ilegitimidade passiva, afirmando que assinaram o contrato de locação acreditando serem fiadores e que jamais exerceram a posse do imóvel.
Contudo, a análise do contrato de locação e dos documentos anexados aos autos demonstra que os réus tinham pleno conhecimento da relação locatícia e das obrigações decorrentes do contrato.
A alegação de que acreditavam serem fiadores não se sustenta, uma vez que o contrato é claro ao estabelecer a responsabilidade dos locatários, bem como houve assinatura expressa (fl. 19).
Nessa senda, incumbeà parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante regra do art. 373, II, do CPC, a tanto não bastando meras alegações, sem respaldo emprovaidônea, robusta.
Nesse caminhar, a testemunha José Eduardo Souza Priante, arrolada pela parte autora, afirmou que era corretor na época da 1ª contratação.
Que A Edilsa não pode locar, pois tinha restrição no nome e foi utilizada a Fátima para a locação na parte inferior do imóvel.
Que a parte de cima não existia e foi feita depois, em nome da Sra.
Edilsa, para fins comerciais, e o aluguel era em torno de R$ 1.000,00, mais IPTU e encargos, por 30 meses.
Que eles negociaram os alugueis durante a pandemia.
Que eles que tiveram que fazer a 1ª locação, pois não tinham o nome adequado e a 2ª locação já foi feita com a Edilsa e o Anderson, da parte superior.
Que a Edilsa sempre atrasava as locações e pagava a parte de cima e depois a parte de baixo.
Que foram consideradas duas locações distintas, com recibos separados.
Que a exploração do imóvel sempre foi pela Sra.
Edilsa, que os imóveis se conectavam pela parte interna, por escada.Que não procuraram a imobiliária para rescindir o contrato.
Que o primeiro contrato é com a Fátima e com o Antonio e o segundo contrato é com o Sr.
Anderson e a Sra.
Edilsa.
Que não confeccionou nenhum contrato.
Que o estabelecimento estava em crescimento e em qualquer momento ela poderia desocupar a parte superior e manter a parte inferior.
Que não sabe dizer o porquê não consta piso superior ou piso inferior, talvez por um erro de quem elaborou o contrato.
Que foram feito dois contratos.
Que a Sra.
Fátima e o Sr.
Antonio não fazem parte do 2º contrato.
Que eles exerceram a posse mas não sabiam o que eles faziam lá.
Que no recibo consta o nome de quem tem obrigação de pagar, mas qualquer pessoa pode assinar o recibo que pagou.
A testemunha Guilherme Sousa, arrolada pela parte autora, afirmou que trabalha na imobiliária há 09 anos, como corretor e trabalha no setor de vendas.
Que tem conhecimento da locação realizada e, na época, eles queriam locar a parte debaixo, salão comercial com piso único, que tinha uma laje, na parte de cima, com outro acesso.
Que quando eles locaram a parte de cima não existia e foi realizada despois.
Que quando foi locada a parte debaixo eles tinham um comércio no local e não sabe dizer quem tocava.
Que a parte de cima foi conversada com o filho do casal, a Edilsa que conversou com o proprietário para local a parte de cima.
Que a segunda locação não foi em nome da D.
Fátima e do Sr.
Antonio.
Que nós fazemos locação somente de pessoas que não tem restrição no nome, mas não me recordo porque não foi feito no nome da Sra.
Edilsa.
Que eu não fui responsável pela elaboração dos contratos.
Que não se recorda do detalhamento do 2º contrato.
Que os recibos de pagamentos eram feitos no nome da Sra.
Fátima.
Que a Sra.
Edilsa tinha a posse da parte debaixo.Que eles sabiam que pagavam o aluguel somente da parte de baixo Que a Sra.
Edilsa sabia que era responsável somente do aluguel da parte de cima.
Que a D.
Fátima e o Sr.
Antonio não foram até à imobiliária pata rescindir o contrato.
Que no período dos débitos atuava na parte de cobranças e realizava as cobranças com o envio de cartas Ar's para a D.
Fátima, Sr.
Antonio e Sra.
Edilsa.
Que quando foi feito o 2º Contrato, a Edilsa, faz referente à parte de cima Que o recibo sai em nome do inquilino.Que no caso de inadimplência eram feitos os contatos para as partes negociarem e foi conversado com o Sr.
Antonio e ele disse que ia verificar com o filho.
Que não se recorda se eles compareceram na imobiliária.
Que a Sra.
Edilsa ia muito na imobiliária e acredita que a Edilsa efetuava pagamentos em nome da Fátima.
Que quando a pessoa paga o aluguel em nome de um locatário, ela assina em seu nome o recibo.
Que no local funcionava uma salgaderia e nunca acessou a parte interna do local.
A testemunha Bruna Alves de Freitas, arroladas pelos corréus foram ouvidas como informantes e afirmou que trabalhou na rotisseria antes da pandemia e ficou por três meses e soube que a Fátima locou o imóvel como fiadora, um contrato de 1 ano.
Que so existia a parte de baixo e a parte de cima era uma escada e um telhado, com a laje fechada.
Que eles não foram na imobiliária e o Anderson disse para a mãe que o contrato já estava no nome dele.
Ele disse que já tinha feito um outro contrato e que chegou um papel na loja e ele assinou.
Que o Anderson disse que ele estava na loja e a esposa dele chamou para assinar o contrato.
Que ela se assustou quando foi cobrada e a gente desconfiou que o Anderson estava enganando ela, mas depois descobrimos que era a ex esposa dele que disse que minha sogra e meu sogro seriam fiadores.
Que minha sogra perguntava e o Anderson falava que já estava resolvido.
Que o Anderson comentou que o valor do aluguel aumentou quando teve a parte de cima e teve aumento e foi para uns R$ 2.200,00.
Que a Edilsa saia da loja dizendo que ia na imobiliária pagar o aluguel.
A testemunha Rodrigo Ibanez Lopes afirmou que sua mãe alugou um imóvel para o seu irmão Anderson, como fiadora, por um anos e como ele arrumou o nome, ele tirou o nome da minha mãe e fez um novo contrato no nome dele.
Que seu irmão é muito certinho e nunca deixou de pagar, mas a companheira não sabe dizer.
Que a atividade era rotisseria.
Que a parte de baixo eles comiam e depois ampliou e fez a parte de cima e ficou um imóvel só.
Que Antonio Aragão é o padrasto, e quem ajudou foi minha mãe, durante um ano, que fez um favor para o meu irmão.
Que minha mãe sempre perguntava como estava a situação e depois de um ano ele tirou do nome da minha mãe.
Que minha mãe só emprestou o nome e nunca ocupou lá.
Que ela mora em Guararema.
Que era um ambiente só e depois de um ano fez a parte de cima para ampliar o estabelecimento.
Que era uma única entrada.
Que eles só emprestaram o nome e nunca exerceram o comércio.
Que meu irmão substituiu o primeiro contrato pelo segundo; Que minha mãe confiou no meu irmão.
Que meu irmão já estava separado da mulher e ela ficou no local e no estabelecimento e minha mãe nunca recebeu nenhum documento da imobiliária.
Que eu já fui na rotisseria e as informações do processo foi meu irmão que passou.
No mais, os réus afirmam que a locação comercial encerrou-se em outubro de 2017 e que um novo contrato foi celebrado em janeiro de 2018 entre o autor e Anderson e Edilsa.
No entanto, a análise dos documentos e das provas testemunhais demonstra que o contrato com os corréus se prorrogou por tempo indeterminado e o novo contrato foi referente ao piso superior.
Nesse sentir, a parte autora demonstrou todos os fatos constitutivos de seu direito e não há alegação ou comprovação de qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva de sua pretensão, o que leva à procedência do pedido quanto ao pleito de rescisão do contrato de locação, despejo e condenação ao pagamentos dos alugueres em atraso.
Ao lado do pedido de rescisão do contrato de locação, procedeu a parte autora à cumulação objetiva, autorizada pelo artigo 62, inciso VI, da Lei n° 8245/91, deduzindo-se, pois, pretensão afeta à cobrança dos aluguéis e encargos locatícios.
A cobrança em questão não se reveste em pedido sucessivo, mas sim, de cumulação simples de sorte que a procedência da primeira não prejudicará, automaticamente, o exame da segunda.
Nesse caminhar, a inicial veio acompanhada do débito discriminado (fl.04), o qual não foi rechaçado pelos locatários, autorizando-se, portanto, a condenação pelo pagamento do aluguel referente aos meses de setembro a dezembro de 2021, acrescido de multa de 10% sobre o valor do aluguel devido, além de juros de mora na razão de 1% mês.
No entanto, quanto à multa compensatória estipulada na cláusula 13ª do contrato (fl. 14), correspondente a 03 (três) meses de aluguel (R$ 3.000,00), deve ser afastada, porquanto, no caso concreto, não pode haver a cumulação da multa compensatória com a multa moratória, uma vez que tal cumulação caracterizaria dupla punição sobre o mesmo fato gerador, qual seja, rescisão do contrato por falta de pagamento.
Nesse sentido: "LOCAÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DESCABIMENTO - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA - CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA COM A MULTA MORATÓRIA INADMISSIBILIDADE, ANTE A IDENTIDADE DE FATOS GERADORES -AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL DIVERSA - Descabe a pretensão dos demandados à indenização por benfeitorias procedidas no imóvel, ante a renúncia expressa constante da avença - Não se admite a cumulação da multa compensatória por infração contratual, representada pela falta de pagamento do aluguel, com a multa moratória, haja vista a identidade de fatos geradores, sendo que inexiste prova de inobservância de outra obrigação pelos requeridos - Agravo retido não conhecido, provida em parte a apelação." (Apelação n.º 992070267773 SP, Rei.
Des.
José Malerbi, j. 9.8.2010), (grifei). "Locação imobiliária residencial escrita.
Despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
A responsabilidade da fiadora subsiste até a efetiva entrega das chaves, embora isso não seja pacífico.
Possível a cobrança de multa moratória no importe de 20% sobre o débito, uma vez que oCDCnão é aplicável aos contratos de locação.
Afastada a incidência da multa compensatória, porquanto já incidente sanção específica para o inadimplemento dos aluguéis.
Sucumbência mantida.
Dá-se provimento parcial ao apelo da fiadora/ré, rejeitada a preliminar."(Apelação sem Revisão n.º 9131739-36.2006.8.26.0000, Rei.
Des.
CAMPOS PETRONI, j. 9.8.2011), (grifei).
Igualmente deve ser afastada a cobrança do valor de R$ 1.564,00 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais), estipulado a título de honorários advocatícios previstos na cláusula 30ª do contrato (fl. 19), porquanto a fixação de honorários sucumbenciais não compete às partes, por ser ato privativo do juiz.
Nesse sentido, precedente do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA QUITAÇÃO DOS ALUGUERES NÃO COMPROVAÇÃO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS PELOS LITIGANTES NO CONTRATO DE LOCAÇÃO INADMISSIBILIDADE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE NÃO COMPETE ÀS PARTES, POR SER ATO PRIVATIVO DO JUIZ ARTIGO 20, § 3, DO CÓDIGO DE RITO SENTENÇA PARCILAMENTE REFORMADA." (TJ-SP - APL º 9075454-18.2009.8.26.0000, Rel.
Des.
Mendes Gomes, j. 28.03.2011, 35ª Câmara de Direito Privado).
Destarte, dos cálculos colacionado à fl.04, deve ser excluído o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente à multa compensatória prevista na cláusula 13ª, bem como a quantia de R$ 1.564,00 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais), correspondente aos honorários advocatícios convencionados pelas partes, conforme cláusula 30ª do contrato.
No que tange ao termo final do pagamento dos aluguéis, tratando-se de prestações periódicas é possível incluir os aluguéis que foram se vencendo durante o curso do processo, ainda que não incluídos no pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 323, do Código de Processo Civil e pela Lei n° 8245/91.
Por conseguinte, considerando que o imóvel ainda não foi entregue pela requerida, entendo que o dia de sua desocupação será a data final para a cobrança em questão.
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por LUIZ CARLOS DOS SANTOS em face de FÁTIMA ANSELMO COMPARETTI e de ANTONIO ARAGÃO COMPARETTI, declarando rescindida a locação, para o fim de I) DECLARAR rescindido o contrato de locação entre as partes; II) DECRETAR O DESPEJO dos corréus do imóvel referido na inicial, com fundamento no artigo 9°, inciso III, da Lei n° 8.245/91; III) CONDENAR ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos referidos na inicial, dos aluguéis e encargos vencidos no curso do processo, até a data da desocupação, acrescidos de correção monetária a partir dos vencimentos e juros de 1% ao mês a partir da mesma data, excluindo-se da planilha de débito de fls. 04, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente à multa compensatória prevista na cláusula 13ª, bem como a quantia de R$ 1.564,00 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais), correspondente aos honorários advocatícios convencionados pelas partes, conforme cláusula 30ª do contrato, pelas razões expostas na fundamentação, e JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito.
Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil).
Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil.
Notifiquem-se os corréus para desocuparem voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo (artigo 63, parágrafo 1°, alínea b, da Lei n° 8.245/91).
Pela sucumbência mínima, condeno os corréus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.
P.I.C. - ADV: LEONARDO ALVES DE ARAUJO (OAB 468343/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP) -
28/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 00:18
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:12
Autos no Prazo
-
20/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 03:00:00, 2ª Vara.
-
17/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:41
Autos no Prazo
-
19/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2024 03:00:00, 2ª Vara.
-
22/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 14:32
Recebida a Petição Inicial
-
21/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 10:02
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
13/10/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 08:56
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
28/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026455-52.2018.8.26.0196
Banco Santander
Sociedade S M Cruz LTDA - ME
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2018 18:12
Processo nº 0000143-10.2025.8.26.0035
Antonio Fernando Saragiotto
Oscar Escoton Rischioto
Advogado: Rodrigo Coviello Padula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2023 11:01
Processo nº 1021416-85.2024.8.26.0577
Banco Bmg S/A.
Mauricio de Queiroz Chelou
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 10:24
Processo nº 1021416-85.2024.8.26.0577
Mauricio de Queiroz Chelou
Banco Bmg S/A.
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2024 09:45
Processo nº 1106825-73.2022.8.26.0100
Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/Sp
Felipe Melchert Leonardos (Herdeiro de J...
Advogado: Daniel Bijos Faidiga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2022 22:04