TJSP - 1000466-72.2025.8.26.0172
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Eldorado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000466-72.2025.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Maria Dias Pereira - -Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo.
Para tanto, dê-se vista dos autos à parte contrária para, querendo, oferecer resposta escrita em dez dias (Lei 9.099/95, art. 42, § 2º). 2- Após, com a resposta escrita ou sem ela, subam os autos ao Colégio Recursal, feitas as comunicações e anotações de praxe.
Intime-se.. - ADV: ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO (OAB 310280/SP) -
01/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000466-72.2025.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Maria Dias Pereira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por MARIA DIAS FERREIRA com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR à parte requerida que proceda ao recálculo da carga suplementar, recebida pela parte autora, para inclusão em sua base de cálculo do PISO SALARIAL DOCENTE, com os respectivos reflexos no 13º salário e adicionais temporais, apostilando-se.
Condeno ainda a requerida ao pagamento dos valores devidos nestes termos até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal.
Tratando-se de dívida não tributária, ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA e, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. - ADV: ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO (OAB 310280/SP) -
25/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:45
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
18/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 18:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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