TJSP - 0002635-74.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002635-74.2025.8.26.0099 (processo principal 0004308-39.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS S/A - FMU -
Vistos. Às fls. 09/13, a executada informa que encontra-se em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 14/03/2025, juntado cópia da decisão às 14/19.
Verifico que o presente Incidente de Cumprimento de Sentença versa sobre os danos morais à que a executada foi condenada.
Tal condenação tratar-se de crédito extraconcursal, ou seja, aquele que não participa da negociação coletiva em processos de recuperação judicial ou falência e têm prioridade no pagamento em relação aos créditos concursais, sendo que a execução pode ocorrer no próprio juízo da recuperação.
Nesse sentido, escólio jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA .
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11 .101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes . 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em que pese o crédito de natureza extraconcursal estar excluído do plano de recuperação e seus efeitos, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 2 .
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1975131 RJ 2021/0271329-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) Assim, providencie a serventia a atualização do débito em relação aos danos morais à que a executada foi condenada e, após, oficie-se a Administração Judicial (ALVAREZ MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 07.***.***/0001-28, representada por Luciana Fagundes Gasques, CPF nº *29.***.*86-70, e-mail: [email protected] e [email protected], com endereço na Rua Surubim, nº 373, 3º andar, conjunto 21, Cidade Monções, CEP 04571-050, São Paulo, SP), conforme fls. 15, solicitando o pagamento do valor apurado à credora.
Com a resposta, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP) -
02/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 16:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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