TJSP - 1001725-56.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001725-56.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ricardo Pedro Pereira -
Vistos.
Fls. 89/98: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se a z.
Serventia.
Trata-se de ação proposta porRicardo Pedro Pereiraem face de Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. (infinitepay), alegando, em síntese, que é microempresário no ramo de areia, pedra e ferragens, tendo contratado junto à ré o fornecimento de maquininha de cartão e a abertura de conta digital.
Narra, porém, que, ao tentar transferir valores recebidos (R$ 1.850,00), deparou-se com o bloqueio de sua conta.
Afirma que entrou em contato com a ré, mas não foi informada acerca do motivo do bloqueio.
Requer seja concedida tutela de urgência para que a ré promova o desbloqueio imediato da quantia retida em sua conta.
Ao fim, requer a confirmação da liminar, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 11.850,00 (onze mil e oitocentos e cinquenta reais).
Decido.
Com efeito, a situação narrada encerra um fato negativo e exigir da parte autora sua comprovação seria exigir o que a doutrina e jurisprudência denominam de prova diabólica, ou seja, aquele de produção impossível ou extremamente difícil.
Assim, a comprovação da relação jurídica controvertida em tais hipóteses cabe ao réu.
Nesta ordem de ideias, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil,concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que a ré proceda ao desbloqueio do valor de R$ 1.850,00 da conta n.º 85777755-3, até ulterior deliberação deste Juízo que lhe será comunicada, oportunamente, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte autora providenciar a impressão e encaminhamento do ofício aos órgãos interessados, comprovando o protocolo nos autos em 10 dias.
Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, artigo 5º, inciso LXXVII), considerando que a pauta de audiências do Cejusc supera os vinte dias previstos no artigo 334, parágrafo 12, do Código de Processo Civil, bem como que a parte autora não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação, e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência de conciliação ou mediação por momento oportuno.
Cite-se a parte requerida acima indicada, pelo inteiro teor da petição inicial, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Caso não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015 fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 452493/SP) -
02/09/2025 18:58
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:30
Expedição de Carta.
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02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:45
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001725-56.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ricardo Pedro Pereira -
Vistos.
Incumbe ao Juiz examinar se a parte de fato atende aos requisitos necessários, podendo indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil).
O benefício da assistência judiciária tende amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo.
Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Muito embora o novo regramento previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil tenha por objetivo garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, não se justifica o deferimento dos benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada a juntar aos autos: cópia de sua CTPS e de seu comprovante de rendimentos; declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios; extratos bancários de todas as suas contas correntes e de cartões de crédito dos três últimos meses; e, esclarecer se possui outros rendimentos e qual o valor, sob pena de indeferimento do benefício (fls. 77/78).
Contudo, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação deste juízo, no sentido de juntar documentos que comprovem seu estado de hipossuficiência econômica, uma vez que, em que pese se declarar "microempresário do ramo de areia, pedra e ferragens" (fl.02), juntou cópia de sua CTPS, com o encerramento do vínculo em 16/09/2021 (fls. 84/85).
Ademais, deixou de juntar extratos bancários das contas 16662837-9 e 2069288765-6, de sua titularidade, mesmo constando transferência, via pix, para a conta 85777755-3, objeto dos autos (fl.17/20).
Tal panorama exclui de plano qualquer hipótese de equiparação da parte autora à pessoa impossibilitada de arcar com as custas do processo sob pena de privação do necessário para a subsistência.
Nesse sentido, trago à baila recente julgado do E.Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Indeferido pelo juízo a quo pela incompatibilidade da alegação de hipossuficiência com o quadro fático.
Autora não colacionou aos autos qualquer elemento a evidenciar que possui gastos que fogem à normalidade da média dos cidadãos brasileiros.
Intimada a juntar comprovante de sua hipossuficiência trouxe documentos insuficientes a alterar as conclusões lançadas pela decisão recorrida, ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno.
Provimento Negado." (TJSP, AI nº 2116023-92.2023.8.26.0000, 13ª Câm.
De Dir.
Privado, Rel.
Des.
Simões de Almeida, j. 15/08/2024).
Desta forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Isto posto, regularize-se a inicial com o recolhimento das custas devidas ao Estado em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intime-se. - ADV: MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 452493/SP) -
28/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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01/08/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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