TJSP - 1008905-49.2025.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008905-49.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. -
Vistos. 1 - Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. 2 - No prazo de 05 (cinco) dias, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas - estas últimas sem a incidência de encargos moratórios -, sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). 3 - Apreendido o bem, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados do efetivo cumprimento da liminar (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. 4 - O bloqueio do veículo através do sistema Renajud deverá ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio assim que for apreendido (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, § 9º).
Para tanto, a parte autora deverá recolher a respectiva taxa, no valor de 1UFESP (guia FEDT código 434-1). 5 - Compete exclusivamente à parte autora acompanhar a distribuição do mandado, entrar em contato com o oficial de justiça designado pela SADM e fornecer todos os meios necessários ao bom cumprimento da ordem. 6 - Defiro os benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 7 - Defiro a tramitação sigilosa do processo, até o cumprimento bem-sucedido da ordem de busca e apreensão. 8 - Esta decisão valerá como mandado e, além disso, como ofício para os fins alvitrados no item 6.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
02/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:16
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/08/2025 06:19
Suspensão do Prazo
-
01/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 05:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 04:49
Suspensão do Prazo
-
31/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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