TJSP - 1001551-97.2025.8.26.0300
1ª instância - 01 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001551-97.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Inexigibilidade - Maria Ilda Peixoto -
Vistos.
A Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, em seu artigo 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando houver elementos que suscitem dúvidas quanto à veracidade da alegação ou quando os documentos apresentados se mostrarem insuficientes para a adequada aferição da condição econômica do requerente.
No caso em análise, a simples apresentação da carteira de trabalho, por si só, não se revela suficiente para a comprovação cabal da situação financeira da parte autora.
Este documento, embora relevante, fornece apenas informações parciais sobre o histórico laboral, não permitindo uma avaliação precisa e atual da real capacidade econômica do requerente.
A declaração de imposto de renda, o último holerite (caso possua vínculo empregatício) e os extratos bancários solicitados constituem documentos essenciais para a formação de um juízo seguro acerca da situação patrimonial e financeira da parte, permitindo verificar não apenas a renda declarada, mas também a movimentação financeira e eventual existência de patrimônio não declarado.
A determinação para apresentação de documentação complementar não configura exigência desarrazoada ou cerceamento do direito constitucional de acesso à justiça, mas sim medida necessária para o exercício do controle judicial sobre a concessão do benefício, evitando-se sua utilização indevida por quem não faz jus à benesse.
Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita tem por finalidade assegurar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo, devendo sua concessão ser precedida de análise criteriosa que permita verificar o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, determino que a parte comprove sua hipossuficiência econômica mediante a apresentação de toda a documentação anteriormente solicitada (cópia de sua última declaração de bens e rendimentos e de extrato bancário recente), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento definitivo do benefício e determinação do recolhimento das custas processuais devidas.
Atendido, tornem conclusos, com celeridade.
Intimem-se. - ADV: MAYARA BARBOSA DE ARAÚJO VECIO OLIVEIRA (OAB 419590/SP) -
21/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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