TJSP - 1000423-38.2025.8.26.0172
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Eldorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/09/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2025 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2025 15:59
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000423-38.2025.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Felipe Vieira Soares - PREFEITURA MUNICIPAL DE IPORANGA -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos.
Insurge-se a Prefeitura Municipal de Iporanga contra a sentença de mérito proferida, que julgou procedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que a sentença foi omissa em relação ao expresso pedido contido em contestação, para reconhecimento do pedido de extinção do feito, sem julgamento de mérito, haja vista a edição do Decreto Municipal n, 1444/2025, que concede administrativamente aos servidores o direito de promoção, pleiteado na presente demanda.
Há, de fato, a omissão relatada, no entanto, no mérito os embargos não merecem acolhimento.
Em que pese nova informação trazida aos autos, dando conta da solução administrativa para reconhecimento da promoção dos servidores, fato é que a primeira avaliação está prevista tão somente para fevereiro do ano de 2026.
Está-se diante de uma expectativa de direito ainda, não concretiza e postergada para fevereiro de 2026.
A perda superveniente do objeto, ou perda superveniente do interesse de agir, somente se caracterizaria se o pedido feito na ação fosse resolvido por um fato ocorrido após o ajuizamento do processo, resultando na falta de interesse para o julgamento da lide, o que levaria à extinção do processo sem resolução do mérito conforme oartigo 485, inciso VI, do CPC.
No entanto, a mera edição de um Decreto Municipal, com efeitos futuros, não resolve a pretensão da parte autora, evidentemente, que aguarda desde 2011 a solução administrativa, que não veio e nem virá antes de fevereiro de 2026, permanecendo hígido seu interesse processual.
Pelas razões expostas, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença nos termos já lançados.
Intime-se. - ADV: JOSEVANI CIRILO DE ABREU (OAB 516676/SP), MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP), FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000423-38.2025.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Felipe Vieira Soares - PREFEITURA MUNICIPAL DE IPORANGA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - determinar que a parte ré apostile a progressão da parte autora para o grau A, em 03/02/2013; do grau "A" para "B"; em 03/02/2015; do grau "B" para "C", em 03/02/2017; do grau C para D, em 03/02/2019, do grau D para E, em 03/02/2021; do grau E para F, em 03/02/2023 e do grau F para G, em 03/02/2025; II condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, com reflexos no décimo terceiro, férias, terço constitucional, FGTS e anuênios, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde as datas que deveriam ter sido pagas até a citação.
Após a citação, aplica-se unicamente a taxa Selic.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada e nada requerido, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: JOSEVANI CIRILO DE ABREU (OAB 516676/SP), MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP), FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP) -
25/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:45
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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