TJSP - 1002103-05.2025.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002103-05.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Lima Cotrin -
Vistos.
Trata-se ação de Procedimento Comum Cível Práticas Abusivas ajuizada por Maria Aparecida Lima Cotrincontra BANCO BRADESCO S.A. e outro.
Antes de receber a inicial, determino que o(a) autor indique, constando o número de páginas exato, a juntada das seguintes peças processuais em 15 dias: 1- Extrato da conta-corrente/poupança onde recebe o benefício do INSS,relativo ao mês da inclusão dos descontos no benefício e ao mês anterior,visando análise seo valor do empréstimo entrou em sua respectiva conta. 2- Se juntou aos autos os extratos relativos aos meses posteriores; se indicou claramente (na inicial e no documento) os descontos impugnados, bem como se realizou o cálculo do valor total descontado até a propositura da ação, tendo em vista que, tratando-se de dano material, deve o pedido ser certo e determinado e devidamente comprovado na inicial, o que irá influenciar, inclusive, no valor dado à causa. 3- Se juntou comprovante de endereço válido e atualizado. 4- Se indicou na inicial endereço eletrônico e telefone móvel da parte requerente, para eventual designação de audiência. 5 - Se houve crédito de valores em conta de sua titularidade, indicando o valor e a data ou se realizou transações com uso do cartão em litigio. 6 - Caso o objeto desta ação envolva contratação de Cartão de Crédito (RMC/RCC), se realizou pedido de cancelamento, considerando que o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18/06/2009, DOU 19/06/2009) autoriza ao consumidor solicitar o cancelamento do cartão (RMC/RCC) de forma unilateral, o que pode evidenciar a ausência de interesse processual da parte autora.
Caso faltante alguns dos itens supra elencados, determino que a parte requerente providencie o quanto especificado acima, em igual prazo.
Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP) -
28/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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