TJSP - 0014714-59.2022.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014714-59.2022.8.26.0562 (processo principal 1025857-62.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Danilo da Costa Fernandes - Hospital Ana Costa S/A - Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), WAGNER CHAVES FREITAS DA SILVA (OAB 300587/SP), ANA LUCIA DOS SANTOS BASTOS (OAB 303928/SP) -
27/08/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014714-59.2022.8.26.0562 (processo principal 1025857-62.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Danilo da Costa Fernandes - Hospital Ana Costa S/A -
Vistos.
Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material.
Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma.
Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C.
Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp.
EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel.
Min.
Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação.
Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido.
Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos.
Vícios inocorrentes na espécie.
In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade.
Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir.
Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado.
Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante.
Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura...
E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.
O que, frise-se, na espécie inocorreu.
Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a decisão embargada.
REJEITO os embargos declaratórios. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), WAGNER CHAVES FREITAS DA SILVA (OAB 300587/SP), ANA LUCIA DOS SANTOS BASTOS (OAB 303928/SP) -
20/08/2025 19:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:08
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/11/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 15:53
Bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/05/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 16:13
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
08/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:23
Mudança de Magistrado
-
01/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2023 00:26
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 11:06
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
-
21/11/2023 11:06
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
31/10/2023 23:59
Suspensão do Prazo
-
29/09/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 10:58
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 19:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2023 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2023 15:32
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 07:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000776-08.2011.8.26.0101
Mathildio Faria Acougue e Buffet LTDA ME
Alexandre Israel Sales
Advogado: Edemara Landim do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2011 18:32
Processo nº 1012418-42.2025.8.26.0562
Cooperativa de Credito e Investimentos D...
Topazio Well Construcoes Obras e Reforma...
Advogado: Renato Luiz Rodrigues Novaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 22:05
Processo nº 1002103-05.2025.8.26.0222
Maria Aparecida Lima Cotrin
Aspecir Previdencia
Advogado: Daniel de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:33
Processo nº 0002736-86.2024.8.26.0248
Aparecida Faustino dos Santos
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Victor dos Santos Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 13:16
Processo nº 1035740-56.2023.8.26.0564
Jose Fernandes Braga
Jailton Alves Pereira
Advogado: Marcos Leandro Roque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 08:30