TJSP - 0007058-74.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007058-74.2025.8.26.0100 (processo principal 1062911-85.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Adriana Nardi Gurgel Migliari - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Fls. 80, 87/89 e 91: até a presente data, não foi comprovada nos autos a efetiva migração para o plano Sul América Executivo Adesão Trad 23 A AHO QP COP RMR1, registrado na ANS sob o nº 495.756/23-9, conforme determinado na sentença.
Ressalte-se que a alegada migração em momento anterior (1/8/2024), bem como o subsequente cancelamento por inadimplemento, já foram objeto de deliberação nestes autos (fls. 75/76).
Assim, diante da aparente inércia no cumprimento espontâneo, int.-se a parte executada para que, no derradeiro prazo de 72 horas, comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ou, na impossibilidade, justifique as razões do descumprimento, sob pena de bloqueio do valor da multa.
Decorrido o prazo de 72 horas sem manifestação da parte executada, promova-se bloqueio no sistema Sisbajud do valor de R$ 30.000,00, a título de multa (número de dias contados desde a intimação e já considerando o decurso do prazo de 3 dias, além dos dias para publicação e intimação).
O bloqueio pode ser realizado independentemente de nova conclusão, no caso de inércia da parte executada.
Esclareço, desde já, que, em eventual bloqueio positivo, o valor não poderá ser levantado pela parte autora, se o caso, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória (art. 537, § 3º, do CPC).
O bloqueio serve apenas como forma de, mediante a imputação de um prejuízo financeiro, convencer a parte executada a realizar o cumprimento da ordem judicial.
Quanto aos boletos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 24 horas, indicar nos autos o e-mail para o qual deverão ser enviados.
E a parte ré intimada para, no prazo acima, tomar ciência do e-mail.
A comprovação de remessa dos boletos para o referido e-mail importará em constituição em mora.
Após o pagamento do primeiro boleto, a parte exequente ficará responsável por se cadastrar no sistema das executadas e, como todo devedor, emitir os boletos e realizar seu pagamento.
Se isso não for possível, a situação deverá ser informada nos autos antes da data de vencimento da parcela, sob pena de se considerar a parte exequente em mora.
Oportunamente, voltem conclusos para decidir. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:16
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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