TJSP - 1001111-57.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001111-57.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roseli Francisca Dias da Silva - Banco Bradesco S/A e outro - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão perpetrada pela parte autora em face de Associação dos Servidores Públicos Nacionais (asenas) e Banco Bradesco S/A para o fim de 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica impugnada na inicial e, por conseguinte, declarar indevidos os valores debitados na conta corrente da parte autora relativos ao contrato objeto desta ação; 2) CONDENAR Associação dos Servidores Públicos Nacionais (asenas) e Banco Bradesco S/A à restituição em dobro, da quantia debitada, devendo os valores serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Ressalto que haverá incidência de juros de mora e correção monetária a partir dos descontos indevidos; 3) CONDENAR Associação dos Servidores Públicos Nacionais (asenas) e Banco Bradesco S/A a pagar à autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros moratórios desde a data da citação; 4) Por fim, DECLARAR a responsabilidade solidária Associação dos Servidores Públicos Nacionais (asenas) e Banco Bradesco S/A frente ao ilícito cometido.
Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, o Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Diante da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a serventia se há custas em aberto, intimando-se para pagamento no prazo de 60 dias.
Em caso de eventual não pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa (art.1.098, §2º das NSCGJ).
Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP) -
02/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:34
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/06/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 19:00
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 04:25
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:45
Expedição de Carta.
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14/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial
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13/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 17:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
06/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 09:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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