TJSP - 1039147-52.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039147-52.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviço Militar - Bruno Fari Abrão Lucio - - Carlos Felipe Ribeiro da Silva - - Julliette Nunes Napoli Martins - - Wellington Santana Nascimento -
Vistos. 1 - Os autores deverão emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar seus endereços eletrônicos, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) apresentar comprovante de residência recente (últimos seis meses), datado e, em nome próprio, dos autores Bruno Faria Abrao Lúcio e Wellington Sanatana Nascimento, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC; c) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido de fls. 08, no primeiro parágrafo, o exato valor requerido, bem como o período correspondente (termo inicial e termo final), considerando-se que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); d) apresentar nova planilha de cálculo que demonstre mensalmente os valores requeridos, contendo as seguintes colunas: mês/ano de referência, valor recebido por bonificação por resultado, valor recebido por 13º salário, terço constitucional de férias (sem a inclusão da bonificação por resultado), valor reflexo no 13º salário e terço constitucional de férias pretendido (com a inclusão da bonificação por resultado), valor do 13º salário e terço constitucional devido (valor pretendido valor recebido), atualização monetária, com linha somatória ao final de cada coluna, nos termos do art. 320 do CPC. 2 - Considerando que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), uma vez que os cálculos possivelmente necessários não serão meramente aritméticos, esclareça os autores se pretendem desistir dos pedidos relativos às parcelas vincendas e, assim, permanecerem no rito do Juizado, ou se desejam insistir no pedido referente às parcelas vincendas e seguirem o rito comum, no prazo de 15 dias, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelas vincendas.
Ressalte-se que estas poderão ser objeto de nova ação, se o caso.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Decisão que determinou a emenda da petição inicial para excluir as parcelas vincendas - Regularidade da decisão - Necessidade de indicação dos valores devidos - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 0000080-10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos, Relator Adriana Porto Mendes, j. 26/03/2020).
Caso opte por permanecer no rito dos Juizados Especiais, os autores deverão retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido (somatória das parcelas vencidas).
Intime-se. - ADV: FERNANDO FAIA FERNANDES (OAB 236566/SP), FERNANDO FAIA FERNANDES (OAB 236566/SP), FERNANDO FAIA FERNANDES (OAB 236566/SP), FERNANDO FAIA FERNANDES (OAB 236566/SP) -
29/08/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 07:10
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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