TJSP - 0006816-17.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006816-17.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1014298-67.2023.8.26.0068) (processo principal 1014298-67.2023.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Comissão - Luana Guimarães Santucci - Caio Richard Giebeler - - CASSIO GUNTHER GILBELER -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, mediante guia DARE (utilizando o código indicado pelo credor).
Conforme comunicado conjunto 951/2023 da Corregedoria Geral de Justiça (Tabela 2, item 2 e item 10 das Disposições Gerais), bem como Artigo 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 17.785/2023, a partir de 03/01/2024, na fase de cumprimento de sentença, ficará a cargo da parte executada (não beneficiária de justiça gratuita), nos casos em que houver gratuidade ou isenção legal do exequente, o recolhimento do equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito.
Sendo assim, fica intimada a parte executada, para no mesmo prazo acima, providenciar o recolhimento devido em guia própria (Guia DARE-SP - Código 230-6), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, podendo a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), ANA CLAUDIA DE ALENCAR (OAB 396383/SP), REGINA CONRADO DE BRITO (OAB 399609/SP), REGINA CONRADO DE BRITO (OAB 399609/SP) -
02/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 18:15
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:27
Apensado ao processo
-
29/08/2025 13:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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