TJSP - 1041646-54.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041646-54.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Livia dos Santos Barbosa - Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Mantenho os benefícios da gratuidade concedidos à autora, visto que a impugnação aos benefícios da gratuidade não afasta a presunção de hipossuficiência comprovada pela autora com a juntada dos documentos na inicial, bem como em petição retro.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP) -
29/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 06:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 22:52
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 07:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
24/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000023-33.2025.8.26.0498
Claudineia Cristina Cordeiro de Souza
Municipio de Ribeirao Bonito
Advogado: Fabio Aluisio Souza Antonio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2024 16:02
Processo nº 1006272-91.2024.8.26.0053
Guilherme Meirelles Bruschini
4 Oficial de Registro de Imoveis de Sao ...
Advogado: Angelo Martin Lim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2024 21:05
Processo nº 1001869-79.2024.8.26.0441
Clodoaldo Antonio Reis de Oliveira
Prefeitura Municipal de Peruibe
Advogado: Bruna de Cassia Batista Holanda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 18:01
Processo nº 4002001-54.2013.8.26.0576
Banco Bradesco Financiamento S/A
Espolio de Pedro Luiz Pelisser
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2013 10:30
Processo nº 1000633-49.2024.8.26.0035
Quim Mourao Comercio de Tintas e Materia...
Mauricio Pedroso Rodrigues
Advogado: Nathalia Moron Machado Meiken
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 16:35