TJSP - 0000309-96.2025.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000309-96.2025.8.26.0696 (processo principal 1000821-72.2019.8.26.0696) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Alfredo Tiago de Souza - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa presente liquidação de sentença por arbitramento eHOMOLOGOos cálculos apresentados pelo requerente para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência,FIXOo valor da condenação emR$ 280.214,51 (duzentos e oitenta mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha de fl. 75, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir de fevereiro de 2025 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação nos autos principais.
Preclusa esta decisão,DETERMINOa conversão do presente feito emCUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, procedendo-se a evolução de classe no sistema.
A seguir, INTIME-SEo executado ALFREDO TIAGO DE SOUZA, na pessoa de seus advogados, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), expedindo-se, a requerimento do exequente, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Sentença publicada e registrada em sistema eletrônico.
Intimem-se e cumpram-se. - ADV: UEDER ALVES (OAB 135536/MG) -
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:02
Julgada Procedente a Ação
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14/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 10:06
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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