TJSP - 0012467-90.2016.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012467-90.2016.8.26.0053/24 - Precatório - Pagamento - Iara Chiechi Rodrigues -
Vistos.
I Do Pedido de Retificação do Ofício Requisitório Às fls. 205 a parte exequente requereu a correção de erro material do ofício requisitório para incluir o número de meses para o cálculo do RRA.
Alegou que o período correto era de 176 meses, de maio de 1998 a janeiro de 2010. Às fls. 210 o Município de São Paulo concordou com a retificação, mas impugnou a contagem apresentada pelos autores, alegando que o cálculo de 153 meses estava incorreto, pois o ano civil tem 12 meses.
Assim, propôs uma nova contagem para cada um dos quatro incidentes processuais, com totais de 141 e 104 meses, para que a retificação fosse feita. Às fls. 211 a parte exequente reiterou o pedido de correção do erro material, para incluir o período de cálculo do RRA, de maio de 1998 a janeiro de 2010, totalizando 153 meses, com o objetivo de evitar prejuízo no pagamento do Imposto de Renda. Às fls. 280 a parte exequente reiterou novamente o pedido de retificação do ofício.
Assiste razão à parte Exequente.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) são valores pagos em um único ano-calendário, mas que correspondem a rendimentos de anos-calendário anteriores.
Ou seja, é uma quantia que o contribuinte deveria ter recebido em períodos passados, mas que, por algum motivo (no caso concreto, em virtude de decisão judicial), é paga de uma só vez no presente.
O tratamento tributário específico para RRA foi criado para evitar que o contribuinte seja prejudicado pela tabela progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Se todos os valores retroativos fossem somados aos rendimentos do ano em que são efetivamente recebidos, o contribuinte poderia ser enquadrado em uma alíquota de imposto muito mais alta, gerando uma carga tributária excessiva e injusta.
Para corrigir essa distorção, a legislação permite que o cálculo do imposto sobre esses rendimentos seja feito de forma separada, considerando a tabela progressiva mensal do ano a que se referem os rendimentos, e não a do ano do recebimento.
Dessa forma, considerando que o valor relativo ao 13º salário corresponde a um mês de salário em que deveria ter ocorrido a retenção de imposto de renda quando do crédito salarial, o 13º deverá ser acrescido ao número de meses para fins de retificação do ofício requisitório referente aos dados de RRA.
Neste sentido está o art. 37, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014: "Art. 37.
O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a 1 (um) mês." Diante do exposto e considerando a relevância da informação para a correta apuração fiscal, DEFIRO o pedido de retificação do ofício para inclusão dos dados de RRA, conforme detalhado na petição da Exequente de fls. 280.
Determino que a serventia providencie a retificação do ofício requisitório, incluindo as informações de RRA para os credores.
II Do Pedido de Levantamento (fls. 247/248) e da Notícia de Cessão de Crédito (fls. 283-293): A credora Iara Chiechi Rodrigues apresenta às fls. 247-248 pedido de levantamento do depósito prioridade de fls. 215-252, contudo às fls. 283-293 há notícia de que seu crédito foi cedido à cessionária APRECS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, inclusive com pedido de homologação da cessão já protocolado junto à Depre.
Assim, esclareçam as partes se o depósito prioridade de fls. 215-252 faz parte do negócio jurídico entabulado.
Prazo: 10 dias.
Caso o depósito prioridade não integre o negócio jurídico celebrado: 1- DEFIRO desde já o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de IARA CHIECHI RODRIGUES (depósito(s) de 25/04/2025 EP (0299840-51.2023.8.26.0500) - fls. 251-278). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 249.
O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s).
CREDOR(ES): IARA CHIECHI RODRIGUES CPF(s): *47.***.*33-92 ADVOGADO(S)/OAB(s) SEVERINO ALEVS FERREIRA OAB/SP 112.813 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 26 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos.
Caso contrário, tornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, anotem-se os patronos da cessionária, conforme procuração acostada às fls. 284 com poderes especiais para receber e dar quitação, para possibilitar o recebimento de publicações e intimações.
Intimem-se. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP) -
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012467-90.2016.8.26.0053/02 - Precatório - Pagamento - Katum Cury e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CM Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cessionário) - - APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios LtdAPRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS -
VISTOS.
Fls. 274/284: Tomo ciência da cessão de direitos creditórios informada às fls. 274/284.
Reitero que, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, o pedido de cessão deve ser formalizado mediante escritura pública e protocolado diretamente perante a DEPRE.
Anote-se o cadastro da cessionária e de seus procuradores, conforme instrumento de mandato acostado às fls. 275.
No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em fila própria.
Int. - ADV: BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP) -
30/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 14:12
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 04:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:41
Ato ordinatório
-
19/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:43
Ato ordinatório
-
17/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 04:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 02:02
Suspensão do Prazo
-
01/03/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:09
Deferido o Pedido
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20/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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03/01/2025 02:52
Suspensão do Prazo
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05/11/2024 00:21
Suspensão do Prazo
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03/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:10
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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14/08/2023 11:20
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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12/08/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2023 03:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:53
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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10/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:53
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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