TJSP - 1035337-80.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035337-80.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Josiane Maria da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC.
Anote-se, com tarja.
Nos termos do parágrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o benefício revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. 1.
Aprecio a tutela provisória: Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que se trata de negativa de relação contratual (no caso alega não ter realizado qualquer tipo de contrato com a ré), devendo aguardar-se resposta.
Nesse contexto, e tendo em vista tratar-se de cognição sumária, sem início de prova convincente, é impossível falar na existência de probabilidade do direito ou prova irrefutável insuscetível de discussão, como se exige para antecipação dos efeitos da tutela em casos como tais.
Também tem demonstrado a experiência forense, não raro, em ações como tais em que se nega a relação jurídica, a parte contrária após o contraditório acaba por comprovar a relação negada, o que vem ao encontro inclusive (e aqui mencionamos, nesta fase inicial, por ora, para reforço da fundamentação do indeferimento da tutela e não propriamente em relação ao autor ou seu patrono) situação referida no Comunicado CG nº 02/2017, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatando a existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral de Justiça em que são apreciadas notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas justamente em ações de declaração de inexistência de débito, produção antecipada de provas, dentre outras, circunstância que que somada, no caso específico, ao astênico quadro probatório da inicial, aos casos de comprovação pelo réu (após o contraditório) da relação jurídica negada, leva ao indeferimento, por ora, da concessão da tutela de urgência.
Por todas essas razões, no caso específico, a mera e genérica afirmativa de negativa da relação jurídica e de tempo razoável da existência da negativação questionada cede diante as peculiaridades que envolvem as ditas contratações em tema tão sensível que é o de se negar uma relação jurídica.
Como se vê a questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Remova-se a tarja de urgente. 2.
Providências e dever de informação e cooperação (Comunicado 02/17 - Numopede) Apreciada a tutela provisória, dadas as características da presente ação, analisamos e impulsionamos o presente processo à luz e com fundamento nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017 oriundo do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da C.
Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ainda Comunicado 456/2022 que recomendam processar com cautela ações com as características ali previstas e assim fazemos, neste momento inicial de processo, como temos feito em outras ações que assim recomendam, considerando a natureza e características da presente ação, considerando dados sobre distribuição de processos nesta Vara e Comarca, repetitividade e movimentação processual do tema, de modo a identificar demandas que possam impactar na rotina dos trabalhos desempenhados na unidade judicial. 2.1 Procuração: Observo que a procuração outorgada a p. 09/13 , bem como a declaração de p. 14/18 foram assinadas eletronicamente e certificada por via DOCUSIGN, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil.
A Lei nº 14.063/2020, que tratou de assinaturas eletrônicas (simples e avançadas, artigo 4º) nas interações de pessoas jurídicas com entes públicos, teve por objetivo central a desburocratização de assinatura em documentos digitais que, portanto, para os fins da referida lei, estão autorizadas.
Porém essa mesma lei afasta sua aplicação em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I), que possuem legislação específica (Lei nº 11.419/2016, artigo 1º, inciso III).
Assim, não é possível equiparar o documento (no caso, procuração), assim assinado por certificadora privada (nos termos da Lei nº 14.063/2020), aos documentos assinados por certificadoras registradas no ICP-Brasil.
Nesses termos, conforme precedente do C.
STJ, o entendimento é de que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp nº 1.495.920/DF).
Também neste sentido vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (Apelação Cível nº 1005074-14.2020.8.26.0003, 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Coutinho de Arruda, J. 08/11/2022) (destaque nosso) Pelo exposto, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração e declaração de hipossuficiência assinadas digitalmente com certificadora autorizada pelo ICP-Brasil (o rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), facultada ainda o comparecimento da parte autora em cartório munida de documento próprio e original com foto, para ratificação dos termos do ajuizamento da ação, ou a critério de seu (sua) patrono(a), juntar o advogado instrumento de mandato atual e com firma reconhecida do seu cliente, no mesmo prazo estabelecido acima. 2.2 Informação: Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, informe o(a) advogado(a) sobre eventual existência de quaisquer outras ações entre as mesmas partes extintas ou em andamento, nesta Comarca ou em outras cidades e Estados, patrocinadas pelo mesmo patrono, ou de advogado de seu escritório ou sociedade, advertindo desde já que eventual informação inverídica ensejará litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, I, IV, §§ 1º e 2º, CPC), inclusive ao patrono, dado o caráter técnico profissional da informação, advertindo ainda que o silêncio será interpretado que não existem quaisquer outras ações entre as mesmas partes extintas ou em andamento, nesta Comarca ou em outras cidades e Estados, patrocinadas pelo mesmo patrono, ou de advogado de seu escritório ou sociedade.
Como explica Wolkart, a decisão de ajuizamento de uma ação não é quase nunca uma decisão somente da parte, mas sim dela e de seu advogado (WOLKART, Erik Navarro, Análise Econômica do Processo Civil: Como a Economia, o Direito e a Psicologia Podem Vencer a Tragédia da Justiça 2ª Edição São Paulo, Thomas Reuters Brasil, 2020 p. 326/327).
E diante das características da presente demanda, vale também o registro de que cabe ainda ao patrono nos termos do art. 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelece o dever de informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda o que entendemos, também inclui, o dever de informar sobre a forma como pretende litigar, os riscos de eventual pulverização ou desmembramento de ações judiciais, enquadramentos das hipóteses do Comunicado n. 02/2017 e, portanto, quanto a escolha técnica da estratégia a ser tratada com seu patrono.
A providência deste item, destaco, servirá ainda para eventual reunião de processos em trâmite nesta Vara, pois dita reunião atende não só aos princípios da racionalidade, celeridade e economia processual, mas também favorece à Administração da Justiça, concentrando os atos processuais em um único processo para a rápida solução dos litígios.
E nesse sentido também precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual Possibilidade de cumulação dos pedidos de nulidade de tarifa de seguro, formulados em oito ações diversas, propostas contra a mesma instituição financeira.
Determinação de reunião dos pedidos em um único processo.
Inteligência do artigo 327 do Código de Processo Civil Medida que visa à celeridade e à economia processual Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081494-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) (sem destaques no original) Tal como reconhecido também em votação unânime nos autos Apelação n. 1034565-29.2017.8.26.0114, pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo da Comarca de Campinas, com brilhante voto da lavra do Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, onde destaca que a Administração da Justiça é coisa séria e o processo um instrumento ético também em relação às partes litigantes nos presentes autos, trata-se de "pedidos que, embora podendo ser veiculados em uma única demanda, foram cindidos" a comportar, portanto, a reunião.
Insta consignar, ademais, que a reunião dos processos para julgamento conjunto é possível mesmo se inexistente conexão entre as ações, conforme dispõe o § 3º do art. 55 do CPC e, longe querer criar obstáculos ou dificultar o nobre exercício da advocacia ou do direito da parte, este juízo apenas vela recomendação de práticas que tragam celeridade de julgamentos, de forma conjunta, quando possível, além de também coibir eventual uso irracional e nocivo do Poder Judiciário.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Em sendo assim, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do Novo Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do mesmo NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista do artigo 340 do mesmo Códex.
Em atendimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 736/2020 (CPA Digital 2019/172194) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça as citações e intimações de cautelares/tutelas antecipadas requeridas somente no PETICIONAMENTO INICIAL deverão ocorrer por meio de Portal Eletrônico, em relação à empresa ré, para os processos digitais.
Na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847 - DJE de 23/3/2023 pg.7) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
29/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 06:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011456-74.2025.8.26.0576
Fundacao Getulio Vargas
Diego Bueno de Oliveira
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 21:19
Processo nº 0501303-81.2010.8.26.0441
Prefeitura Municipal da Estancia Balnear...
Maria Isabel de Souza
Advogado: Nanci Ferreira Milhose
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2010 11:12
Processo nº 1101990-71.2024.8.26.0100
Banco do Brasil S/A
Sigma Servicos Especializados LTDA EPP
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2024 16:52
Processo nº 1023749-13.2024.8.26.0576
Renato Vagner Garcia Rubio
Taisa Alves Cristina Constantino
Advogado: Orlando Dias Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2024 11:23
Processo nº 1005602-34.2025.8.26.0533
Adeilda da Silva Ormandes Gomes
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Inez Maria dos Santos de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 07:01