TJSP - 1003022-69.2025.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003022-69.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria da Luz Bezerra da Silva - 1.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, nos termos da Lei 1.060/50 e art. 98, do CPC.
Anote-se. 2.
Com relação à qualificação do réu JOSÉ RODRIGO ARAÚJO, beneficiário da suposta transação noticiada na inicial, INTIME-SE a ré PAGSEGURO S/A, uma vez que certamente detém as informações necessárias para a identificação do referido. 3.
Indefiro a medida liminar para suspensão de transferências ou movimentações vinculadas às transações mencionadas na inicial, notadamente porque o lapso temporal decorrido desde os fatos (09/01/2025) permite presumir a conclusão da operação.
Ainda que assim não fosse, há somente a versão inicial da autora, desamparada de outros elementos que permitam presumir a urgência e a probabilidade do direito, requisitos essenciais para o deferimento da liminar, seja em virtude do tempo decorrido, seja em virtude da realização da suposta compra através (art. 300, do Código de Processo Civil). 4.
Por economia processual, passo a deliberar as providências iniciais para triangularização da relação processual, que deverá ser cumprida com relação ao réu JOSÉ RODRIGO após a vinda de sua qualificação ou de dados que permitam a z.
Serventia obtê-la através das pesquisas de praxe, que ficam deferidas.
Prosseguindo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Após a vinda das informações determinadas no "item 2", cite-se o corréu JOSÉ RODRIGO, via postal, por todo conteúdo da petição inicial, advertindo-a de que a contestação poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Caso não seja localizado, determino a realização de pesquisas de nº de CPF e de endereço via Infojud, Sisbajud e Siel.
Na hipótese de restarem infrutíferas todas as tentativas para localização da parte ré, cite-se ela por edital, intimando a Defensoria Pública desta Comarca para atuação como curadora especial, se o caso.
Havendo atuação da Defensoria Pública, deverá a z.
Serventia providenciar a inclusão da tarja respectiva.
Cite-se a ré PAGSEGURO S/A, através do portal eletrônico, ficando advertida que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC).
Eventualmente decorridos 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica e sem a confirmação do recebimento, cite-se via postal (art. 246, §1º-A, I, do CPC), intimando-se previamente a parte autora para o recolhimento de eventual taxa de diligência, caso ela não seja benefíciária da gratuidade de Justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS ROSSIGNOLLI (OAB 338997/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:07
Expedição de Carta.
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25/08/2025 11:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:13
Mudança de Magistrado
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27/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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