TJSP - 1005800-84.2024.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005800-84.2024.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação do Residencial Parque Real - Marcia Elaine Fernandes dos Santos - Tendo em vista o efeito infringente pleiteado nos embargos de declaração opostos e a fim de evitar eventual arguição de nulidade da decisão, intime-se os embargados para que se manifeste, em 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC.
A seguir, tornem. - ADV: VANEZA CERQUEIRA HELOANY (OAB 186834/SP), ADRIANA ALVES SCHITZ (OAB 418020/SP) -
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005800-84.2024.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação do Residencial Parque Real - Marcia Elaine Fernandes dos Santos - Conheço dos embargos porque tempestivos e a eles dou parcial provimento apenas para determinar a correção do valor do débito, mediante a análise dos pagamentos comprovados nos autos pela embargante (fls. 468/491, 499/539 e 544/555).
A sentença cuja cópia foi juntada nas fls. 492/498 não trata do embargado, por isso, os presentes embargos de declaração só podem ter caráter infringente quando forem deduzidos para suprir omissão, extirpar contradição ou para corrigir decisão manifestamente errônea, o que não se verifica na hipótese, não havendo obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada.
Em que pese as ponderações da parte embargante, a decisão proferida na fls. 461 não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
Demais disso, dar o direito é função do juízo e não da parte, ausente qualquer espécie de prejuízo no caso em questão.
Ante o exposto, conheço do recurso porque tempestivo, e a ele dou parcial provimento para determinar a correção do valor do débito, mediante o abatimento dos pagamentos comprovados nos autos pela embargante (fls. 468/491, 499/539 e 544/555).
Os demais termos da decisão permanecerão inalterados. - ADV: ADRIANA ALVES SCHITZ (OAB 418020/SP), VANEZA CERQUEIRA HELOANY (OAB 186834/SP) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:31
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
02/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 05:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:01
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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19/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:48
Apensado ao processo
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04/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 17:16
Bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 20:31
Expedição de Carta.
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24/05/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 12:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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