TJSP - 1001637-98.2025.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001637-98.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nadir Ramos Bueno -
Vistos.
Considerando-se os esclarecimentos e documentos juntados os autos terão seu regular processamento.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para imediata cessação dos descontos dos empréstimos consignados que alega não ter contraído.
Passo a análise do pedido de antecipação de tutela.
O atual Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2.016, regula a tutela provisória em seu Livro V, que abrange os artigos 294 a 311.
Ali estão previstas medidas de caráter satisfativo ou cautelar, encontrando-se o presente caso no segundo grupo, cujos requisitos básicos restaram assim delineados: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em suma, para a concessão da medida continua sendo necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em outras palavras, necessária a demonstração da plausibilidade do direito invocado pelo autor e do risco de perecimento desse mesmo direito durante o período de tramitação do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 57ªed., vol. 1.): As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora).
E mais adiante: Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo (páginas 610/611, 623 e 624, respectivamente).
Nessa seara, para o deferimento de pedido de tutela jurisdicional antecipada é necessário 'que o juiz esteja firmemente convencido da verossimilhança da situação jurídica apresentada e também convencido da juridicidade da solução pleiteada' [cf.
Arruda Alvim, Tutela Antecipada (algumas noções contrastes e coincidências em relação às medidas cautelares satisfativas), in 'Reforma do Código de Processo Civil', Coord. de Sálvio de Figueiredo Teixeira, Editora Saraiva, 1996, pág. 111], uma vez que a antecipação contempla a chamada tutela de evidência, que se distingue da mera tutela de urgência.
Assim, é insuficiente a alegação de urgência, pois que a antecipação é cabível apenas quando a prova revela haver grau intenso de probabilidade da existência do direito alegado (José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela Cautelar e Tutela antecipada: Tutelas sumárias e de urgência, Malheiros Editores, 1998, pág. 316).
No caso presente, a matéria depende de cognição exauriente.
Com efeito, alega a requerente que teve inserido em seu benefício previdenciário um desconto referente a empréstimos consignados sob número *28.***.*18-37/20 (parcelas no valor de R$65,05); *28.***.*18-48-20 (parcela no valor de R$55,25) e contrato 844218537/20 (no valor de R$63,95), os quais não solicitou.
No entanto, trata-se de empréstimo contraído há mais de 05 anos e, neste aspecto não trouxe a parte autora extrato contemporâneo de sua conta corrente de forma a comprovar que o empréstimo combatido não fora creditado em seu favor.
Desse modo, não há probabilidade de direito, em juízo superficial da tutela de urgência.
Assim, não se pode dizer que esteja evidenciada a verossimilhança capaz de ensejar, desde logo, a abstenção de qualquer forma de cobrança relativa ao contrato ora questionado, situação carente de melhor elucidação.
Ademais, é cediço que o perigo de dano não deve ser confundido com simples inconveniente da demora processual, sendo mister a existência de elementos concretos e seguros de que, uma vez não concedida a medida antecipatória, provável a verificação de prejuízo grave ou de difícil reparação a ser suportado pela parte requerente, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
In casu, os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora.
Aliás, neste sentido, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 2281295-46.2020.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a):Ademir Benedito Comarca:Penápolis Órgão julgador:21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:17/03/2021 Data de publicação:17/03/2021 Ementa:Agravo de instrumento - Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais - Antecipação de tutela - Contrato deempréstimoconsignado- Imediata suspensão de descontos efetivados em benefício previdenciário percebido pelo autor - Indeferimento - Existência de outros contratos firmados entre as partes litigantes - Não configuração dos requisitos imprescindíveis à concessão da medida - Necessidade de melhor análise dos elementos a serem coligidos aos autos - Recurso desprovido - Decisão mantida.
Portanto, no caso em análise, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Outrossim, em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e diante da pandemia do novo Corona Vírus, não será designada a audiência de conciliação.
Todavia, evidente que é caso deaplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se um particular e, no polo passivo um fornecedor.
Resta consignado, portanto, que no caso em questão resta invertido desde logo o ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 6º, VIII, CDC e no artigo 373, §1º, do CPC.
Cite-se e intime-se o Banco Réu para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231, I, CPC (citação pelos Correios, com a juntada do AR positivo aos autos).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Publique-se.
Comunique-se.
Cumpra-se. - ADV: JHONATAN WILLIAN TAVARES DUARTE (OAB 436839/SP) -
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 21:47
Suspensão do Prazo
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21/07/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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