TJSP - 0000561-57.2024.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000561-57.2024.8.26.0204 (processo principal 1000511-14.2024.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Nilson Pocaia -
Vistos.
A parte exequente, diante da alegada inexistência de bens penhoráveis em nome da devedora e da suposta existência de indícios de fraude, requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com inclusão dos sócios como corresponsáveis pelo débito exequendo (fls. 304/305).
Todavia, verifica-se que o pedido formulado não observa o procedimento legalmente previsto no Código de Processo Civil, o qual estabelece regras específicas para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos arts. 133 a 137.
Nos termos do art. 133, caput, do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
O incidente deve ser instaurado em apartado, com suspensão do processo principal até seu julgamento (CPC, art. 134, § 3º).
Ademais, conforme o art. 135 do CPC, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, a postulação genérica feita às fls. 304/305 não pode ser conhecida como requerimento válido, porquanto não veiculada sob a forma própria de incidente processual.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e adeque seu requerimento, promovendo, se for o caso, a instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a devida fundamentação jurídica e indicação dos elementos probatórios que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017).
Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 3º).
Cumpra-se.
Intime(m)-se. - ADV: CASSIANO MORAES ARVELINI (OAB 441715/SP) -
02/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 16:45
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/07/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:58
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 15:35
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 07:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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20/10/2024 14:17
Expedição de Carta.
-
19/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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