TJSP - 1006325-21.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006325-21.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Jose Carlos Ferria - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), RAFAEL ROVERI MOLINA (OAB 30705/PR), MAYARA MARTINS DA SILVA MOLINA (OAB 520729/SP), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG) -
29/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 06:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:29
Recebida a Petição Inicial
-
21/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010324-98.2014.8.26.0506
Justica Publica
Paulo Henrique Zonfrile
Advogado: Haroldo de Oliveira Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2014 16:54
Processo nº 1057025-85.2023.8.26.0506
Amauri Mendes Gorita
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Reinaldo Ailton Frediani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 12:16
Processo nº 1057025-85.2023.8.26.0506
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Amauri Mendes Gorita
Advogado: Reinaldo Ailton Frediani
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 10:42
Processo nº 1065556-49.2025.8.26.0100
Movilepay Credito Fundo de Investimento ...
Rosso Burguer Lanchonete e Restaurante L...
Advogado: Juliana Moreno Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 18:04
Processo nº 1088056-90.2024.8.26.0053
Martim Bressan Zveibil
Delegado Responsavel Pela Delegacia Regi...
Advogado: Maria Candida Martinelli Caputo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 18:29