TJSP - 0001389-79.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001389-79.2025.8.26.0281 (processo principal 1004795-62.2023.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - José Renato Pereira da Silva - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Fls. 66/73 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte impugnante alega o excesso de execução no montante de R$ 5.787,39.
Requer o acolhimento da impugnação.
Realizou o depósito no valor total da execução como garantia (fls. 75/76).
Manifestação da parte impugnada (fls. 85/86).
DECIDO.
Da sentença dos autos principais assim constou: Condeno a parte requerida ao ressarcimento em dobro do valor de R$ 302,89 a título de registro do contrato no órgão de trânsito (fl. 35) e R$ 650,00 a título de tarifa de avaliação (fl. 36), com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. [...] Face a sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação.
Interposto recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento, nos seguintes termos: Como resultado, a r. sentença merece parcial provimento, com o fim de declarar a abusividade do seguro prestamista, junto às tarifas de registo e de avaliação já declarados na r. sentença, devendo ser restituído ao autor, de forma simples, incidindo correção monetária desde a data do prejuízo e juros moratórios legais a partir da citação, com o respectivo recálculo do financiamento neste sentido, sendo majorados para 15% os honorários advocatícios.
Pois bem.
A executada sustenta que o valor da execução seria superior ao realmente devido, indicando um suposto excesso de R$ 5.787,39, e apresenta planilha em que o montante total da obrigação seria de R$ 4.217,78.
Contudo, ao compulsar detidamente os autos, constata-se que a planilha apresentada pelo exequente observa integralmente os critérios estabelecidos pela sentença e acórdão dos autos principais, conforme já destacado: Com o fim de declarar a abusividade do seguro prestamista, junto às tarifas de registo e de avaliação já declarados na r. sentença, devendo ser restituído ao autor, de forma simples, incidindo correção monetária desde a data do prejuízo e juros moratórios legais a partir da citação, com o respectivo recálculo do financiamento [...].
Ademais, verifica-se que o cálculo apresentado pelo exequente seguiu os parâmetros técnicos do art. 524 do CPC, com discriminação dos encargos, índices de atualização, termo inicial dos juros e correção, e base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados expressamente no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Portanto, não há excesso de execução, mas mera divergência interpretativa sobre os critérios de atualização do valor da condenação, sendo incontroverso que os valores cobrados são coerentes com o título judicial exequendo.
Prosseguindo, a impugnante alega que os valores das custas iniciais, taxa de citação e preparo recursal já foram adimplidos e não poderiam ser incluídos no cálculo da exequente.
Todavia, conforme dispõe o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 do TJSP, é expressamente determinado que, em caso de concessão de justiça gratuita, tais valores devem ser incluídos na memória de cálculo e cobrados do vencido, como se vê: Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento da taxa judiciária, o respectivo valor [...] deverá ser incluído no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.
Dessa forma, ainda que tais verbas eventualmente tenham sido pagas pelo banco na condição de vencido, sua inclusão nos cálculos do cumprimento de sentença é legítima, pois visam ao ressarcimento da parte autora beneficiária da gratuidade.
O argumento de que erro de cálculo seria causa de nulidade absoluta, apta a ser reconhecida ex officio, não prospera.
O que há nos autos é a apresentação de duas memórias de cálculo divergentes, cujo conteúdo foi devidamente confrontado pelo exequente, prevalecendo, diante da ausência de vício evidente, o cálculo por ele apresentado, que melhor atende ao título judicial transitado em julgado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Em razão da rejeição da impugnação, incabível a fixação de honorários advocatícios.
Após o decurso do prazo para interposição de eventual decurso, expeça-se MLE em favor da exequente dos valores depositados 75/76.
Apresente o exequente o formulário.
Após, tornem conclusos para extinção da obrigação pela satisfação da obrigação.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ VINÍCIUS MONTEIRO (OAB 488399/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
20/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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