TJSP - 1001018-87.2024.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001018-87.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleusa Rocha Viana Alexandre -
Vistos.
F. 170: anote-se em sistema o atual endereço da autora.
Analisando a petição inicial e considerando o atual cenário jurídico e fático que envolve as fraudes previdenciárias no âmbito do INSS, verifico a necessidade de esclarecimentos quanto ao prosseguimento do feito nesta Justiça Estadual.
Em primeiro lugar, cabe trazer à baila que já se encontra em andamento o plano de ressarcimento dos descontos associativos indevidos na via administrativa.
A adesão pode ser feita pelo aplicativo Meu INSS ou nasmais de 5 mil agências dos Correios espalhadas pelo país.
A contestação de descontos pode ser feita até, no mínimo, 14 de novembro de 2025, e a adesão ao acordo continuará disponível mesmo depois dessa data.
No mais, conforme fato notório amplamente noticiado pela Advocacia-Geral da União (AGU), a Justiça Federal determinou recentemente o bloqueio de R$ 2,8 bilhões de investigados por fraude no INSS, em operação coordenada entre AGU, Polícia Federal, Ministério Público Federal e Poder Judiciário.
Tal operação visa combater complexo esquema de fraudes envolvendo benefícios previdenciários, especialmente aqueles direcionados contra aposentados e pensionistas.
O expressivo volume de recursos bloqueados indica a dimensão do problema e sugere que diversas entidades associativas podem ter seus ativos indisponíveis, o que compromete significativamente a efetividade de eventuais execuções futuras contra tais organizações.
Registre-se, diante desse cenário, ser possível, ao talante da parte interessada, a responsabilização do INSS (Tema 183 da TNU), decorrente de possível omissão no dever de fiscalização adequada e negligência na proteção dos direitos dos segurados, quando permite a realização de descontos sem autorização válida dos beneficiários.
Nesse caso, todavia, haveria competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, por se tratar de causa envolvendo autarquia federal, observando-se, inclusive, que, como se sabe, a Autarquia já viabilizou ressarcimento dos danos materiais no âmbito administrativo.
Ademais, cumpre registrar que, havendo pedido de danos morais, o feito ficaria suspenso nos termos do Tema 59 - IRDR - Benefício Previdenciário - Desconto Indevido - Dano Moral (processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000), o que pode prolongar indefinidamente a tramitação processual.
Considerando o atual cenário de bloqueio de ativos das entidades investigadas e a dificuldade demonstrada em diversos processos similares para localização de bens em nome das associações ou de seus sócios, a manutenção da ação exclusivamente em face da entidade associativa pode comprometer gravemente a efetividade de eventual tutela jurisdicional.
Diante do exposto, e considerando a notória ineficácia de eventual execução futura, DETERMINO que a parte autora se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre seu interesse no prosseguimento do feito nesta Justiça Estadual.
Caso a parte autora opte pelo prosseguimento exclusivamente em desfavor da entidade associativa, deverá estar ciente dos riscos à efetividade da tutela jurisdicional, considerando as circunstâncias fáticas expostas.
Intimem-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP) -
28/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 04:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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30/07/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/04/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/04/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2024 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/04/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 18:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/03/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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