TJSP - 1009469-87.2024.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009469-87.2024.8.26.0624 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Carlos Damião de Paula Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sergio Gomes - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1.
RELAÇÃO CONTRATUAL - CONJUNTO PROBATÓRIO NO SENTIDO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO MÚTUO E DO EFETIVO RECEBIMENTO DO RESPECTIVO VALOR PELO REQUERENTE - BANCO REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRODUTO BANCÁRIO QUE CONTA COM PREVISÃO LEGAL E NORMATIVA (LEI Nº 10.820/2003 E IN INSS/PRES Nº 28/2008) - SENTENÇA EM QUE RESTOU CANCELADO O CARTÃO, COM DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO MÚTUO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.2.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MEDIDA QUE REPRESENTA INDEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS LIMITES DA RELAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES - PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA - SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR - JURISPRUDÊNCIA.3.
REPARAÇÃO DE DANOS - CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, NÃO HÁ DANO MATERIAL OU MORAL A SER REPARADO - SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM NESSE PARTICULAR.4.
CANCELAMENTO DO CARTÃO - CORRETO O DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO EXPRESSAMENTE PELO AUTOR - DIREITO POTESTATIVO GARANTIDO AO BENEFICIÁRIO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 17-A DA IN 28/2008 - OBSERVÂNCIA AO PREVISTO ACERCA DA MATÉRIA NOS §§ 1º E 2º DO DISPOSITIVO MENCIONADO E NO § 2º DO ARTIGO 52 DO CDC - JURISPRUDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO - FORNECEDORA QUE DEVERÁ INFORMAR AO AUTOR A QUANTIDADE DE PARCELAS NECESSÁRIAS PARA A QUITAÇÃO DA PENDÊNCIA, MANTIDOS OS JUROS CONTRATADOS, E O VALOR PARA A QUITAÇÃO IMEDIATA, NOS TERMOS DO 1º DO ARTIGO 17-A DA IN 28/2008.5.
DISPOSITIVO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ACOLHIDO EM PARTE - AÇÃO ENCERRADA PROCEDENTE EM DISCRETA PARCELA (CANCELAMENTO DO CARTÃO) - SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA, VENCIDA NA QUASE TOTALIDADE DOS PLEITOS INICIAIS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Veruska Magalhães Anelli (OAB: 487353/SP) - 3º Andar -
13/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 06:28
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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04/04/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:58
Julgada Procedente a Ação
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11/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Réplica
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12/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 08:41
Recebida a Petição Inicial
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29/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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